TRF2 - 5006146-39.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006146-39.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: RYAN LUCAS FERNANDES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ (OAB RJ173426)AUTOR: LUCILENE DE SOUZA FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ (OAB RJ173426) DESPACHO/DECISÃO Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo.
No entanto, o seu acesso deve se dar em igualdade de condições entre aqueles que necessitem se valer da prestação desse tipo de serviço.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, o apreciar o Recurso Extraordinário n. 566.471 (Tema 6), decidiu que, se um medicamento registrado na Anvisa não constar nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.
Confira-se: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." No que tange à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como quanto à imprescindibilidade clínica do tratamento, assim se manifestou o NatJus: Diante do exposto, informa-se que o aparelho FreeStyle® Libre apesar de estar indicado para o manejo do quadro clínico do Autor, diabetes mellitus tipo 1, com hipoglicemias noturnas graves, (Evento 1, LAUDO6, Página 1 a 4), não é imprescindível.
Isto decorre do fato, de não se configurar item essencial em seu tratamento, pois o mesmo pode ser realizado através do monitoramento da glicemia da forma convencional (glicemia capilar), padronizada pelo SUS.
Quanto à disponibilização de Sensor FreeStyle® Libre, glicosímetro, tiras para glicosímetro e agulhas no âmbito do SUS, seguem as considerações: ➢ Sensor FreeStyle® Libre e agulhas não estão padronizados em nenhuma lista oficial de insumos para dispensação no SUS, no âmbito do município de São Pedro da Aldeia e do estado do Rio de Janeiro. ➢ Glicosímetro (alternativa ao FreeStyle® Libre) e tiras para glicosímetro estão padronizados para distribuição gratuita através do SUS, aos pacientes portadores de diabetes mellitus dependentes de insulina, pelo Programa de Hipertensão e Diabetes – HIPERDIA.
Para ter acesso, a representante legal do Autor deverá comparecer a Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência, com o receituário atualizado, a fim de obter esclarecimentos acerca da dispensação.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca do despacho do evento 29, DESPADEC1, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. -
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:52
Determinada a intimação
-
01/08/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006146-39.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: RYAN LUCAS FERNANDES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ (OAB RJ173426)AUTOR: LUCILENE DE SOUZA FERNANDES (Pais)ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ (OAB RJ173426) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no ev. 22, manifestando-se acerca da conveniência de obtenção dos medicamentos análogos.
Na hipótese de não ser adequada a substituição dos medicamentos, deverá juntar a planilha de gasto anual com os medicamentos/insumos pleiteados.
Após, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:29
Determinada a intimação
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:55
Determinada a intimação
-
07/03/2025 09:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
28/02/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
09/12/2024 16:20
Determinada a intimação
-
09/12/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/11/2024 23:28
Juntada de Petição
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:44
Determinada a intimação
-
21/10/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/10/2024 15:47
Despacho
-
17/10/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046961-65.2025.4.02.5101
Jairo Marcelo Araujo de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Keylla da Rocha Teodoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033149-53.2025.4.02.5101
Arlene Araujo Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 13:44
Processo nº 5000520-02.2025.4.02.5109
Maria Aparecida da Silva Barros
Master Prev LTDA
Advogado: Rogerio Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 09:50
Processo nº 5042974-98.2023.4.02.5001
Jose Lucas Rocha de Morais Carvalho Serv...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009781-98.2024.4.02.5117
Barbara Maria Fernandes Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00