TRF2 - 5002292-06.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002292-06.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: GILSON LOBO FRAZAOADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte impetrante requer a concessão de segurança para compelir o impetrado a cumprir acórdão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos (1ªCA 16ª JR/7059/2024).
Contudo, não há nos autos a comprovação documental do trânsito em julgado administrativo, sendo certo que a matéria (aposentadoria por tempo de contribuição) comporta recurso especial administrativo por parte do INSS, o qual tem efeito suspensivo.
Por essa razão, intime-se a parte autora, oportunizando, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do interesse de agir, mediante juntada de consulta atualizada ao andamento do recurso no sistema e-recursos (sisrec), protocolo 44235.663628/2022-56.
Decorrendo o prazo sem manifestação, conclusos para extinção.
Havendo juntada de documentos, vista ao INSS em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002292-06.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: GILSON LOBO FRAZAOADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por GILSON LOBO FRAZAO, em razão da demora administrativa para implantação do benefício de aposentadoria. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes dos documentos juntados no evento 210, EXTR2 e evento 210, EXTR2 não permitem aferir se há exigência pendente a ser cumprida pelo requerente.
Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação da impetrante no referido procedimento.
Portanto, é necessária a manifestação prévia da autoridade coatora. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
07/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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