TRF2 - 5043395-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043395-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor pretende que seja deferida tutela provisória de urgência para compelir a União a cessar/suspender os descontos indevidos do auxílio pré-escolar no contracheque do Autor, sob pena de multa diária de 100,00 (cem) reais, em respeito ao princípio da legalidade.
Alega que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no processo nº. 0040585-06.2012.4.01.3300, fixou tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público, por transbordar o Decreto nº. 977/1993 da sua função regulamentar, tornando indevida a retenção do referido valor por não encontrar amparo no artigo 54, incido IV, da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Diz que que os valores indevidos começam a debitar em seu contracheque em março de 2022.
Desde então, é descontada, mensalmente, a cota parte pré-escolar no valor de 10% (dez porcento) sobre o valor do auxílio recebido, conforme fichas financeiras em anexo (2022, 2023, 2024 e 2025).
A instituição do auxílio-creche/pré-escola é resultado da concretização do direito assegurado pelo inciso IV do art. 54 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (redação anterior à conferida pela Lei 13.306/16)” Tal dispositivo buscava dar aplicação ao disposto no art. 208, IV da CF/88, que assim dispõe: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Por sua vez, o Decreto nº 977/93, em seu artigo Art. 6°, estabelece que: “Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.” Tal dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 4/2008 do Conselho de Justiça Federal, que assim dispõe: “Art. 86.
Na operacionalização do custeio do benefício, as cotas-parte dos beneficiários e do órgão serão calculadas de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Resolução, observando-se o critério de progressividade, à vista das diversas faixas de remuneração. § 1º Entende-se como remuneração, para os fins deste capítulo, a soma das parcelas inerentes ao cargo efetivo e em comissão ou função comissionada e demais vantagens de natureza individual.
Art. 87.
O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar;" A leitura do disposto nos dispositivos acima transcritos nos permite verificar que o decreto extrapolou de seu poder normativo, pois o ato administrativo normativo deve respeitar os limites impostos em lei, não restringindo seu espírito, pois, onde o texto legal não limita não cabe ao administrador reduzir seu sentido.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no sentido de que, diante da falta de previsão legal, é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor, porquanto o art. 6º do Decreto n. 977/93 extrapolou a sua função regulamentar, restringindo direito previsto na Lei n. 8.069/90, conforme o PEDILEF n. 0040585-06.2012.4.01.3300 (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, publicado no DJE 26/02/2016).
Confira-se ainda o seguinte julgado da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: "ADMINISTRATIVO - UNIÃO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À VERBA DE CUSTEIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR DESCONTADA DE CONTRACHEQUE DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PREVISTA NO ART. 60 DO DECRETO Nº 977/93 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO A LEGALIDADE DA NORMA QUE INSTITUI O CUSTEIO DO AUXÍLIO CRECHE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DECRETO 977/93 - AO INSTITUIR A REGRA DE CUSTEIO PELO SERVIDOR DE AUXÍLIO CRECHE, O DECRETO 977/93 DESBORDOU DOS LINDES LEGAIS, POIS TRANSFERIU AOS SERVIDORES PÚBLICOS UM ENCARGO QUE CABE AO ESTADO, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ECA - O ART. 6º DO DECRETO 977/93 CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A LEI 8069/90 - ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TNU NO PEDILEF 0040585-06.2012.4.01.33009" (RELATOR JUIZ FEDERAL FREDERICO KOEHLER, PUBLICADO EM 26/02/2016) - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA (RECURSO CÍVEL Nº 5003672-69.2022.4.02.5107, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023) Desse modo, resta configurado o fumus boni iuris, pelo que defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de exigir cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche recebido mensalmente pelo Autor.
Intime-se a ré para cumprimento da presente medida.
DA CONCILIAÇÃO Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19S)
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043395-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor pretende que seja deferida tutela provisória de urgência para compelir a União a cessar/suspender os descontos indevidos do auxílio pré-escolar no contracheque do Autor, sob pena de multa diária de 100,00 (cem) reais, em respeito ao princípio da legalidade.
Alega que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no processo nº. 0040585-06.2012.4.01.3300, fixou tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público, por transbordar o Decreto nº. 977/1993 da sua função regulamentar, tornando indevida a retenção do referido valor por não encontrar amparo no artigo 54, incido IV, da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Diz que que os valores indevidos começam a debitar em seu contracheque em março de 2022.
Desde então, é descontada, mensalmente, a cota parte pré-escolar no valor de 10% (dez porcento) sobre o valor do auxílio recebido, conforme fichas financeiras em anexo (2022, 2023, 2024 e 2025).
A instituição do auxílio-creche/pré-escola é resultado da concretização do direito assegurado pelo inciso IV do art. 54 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (redação anterior à conferida pela Lei 13.306/16)” Tal dispositivo buscava dar aplicação ao disposto no art. 208, IV da CF/88, que assim dispõe: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Por sua vez, o Decreto nº 977/93, em seu artigo Art. 6°, estabelece que: “Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.” Tal dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 4/2008 do Conselho de Justiça Federal, que assim dispõe: “Art. 86.
Na operacionalização do custeio do benefício, as cotas-parte dos beneficiários e do órgão serão calculadas de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Resolução, observando-se o critério de progressividade, à vista das diversas faixas de remuneração. § 1º Entende-se como remuneração, para os fins deste capítulo, a soma das parcelas inerentes ao cargo efetivo e em comissão ou função comissionada e demais vantagens de natureza individual.
Art. 87.
O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar;" A leitura do disposto nos dispositivos acima transcritos nos permite verificar que o decreto extrapolou de seu poder normativo, pois o ato administrativo normativo deve respeitar os limites impostos em lei, não restringindo seu espírito, pois, onde o texto legal não limita não cabe ao administrador reduzir seu sentido.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no sentido de que, diante da falta de previsão legal, é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor, porquanto o art. 6º do Decreto n. 977/93 extrapolou a sua função regulamentar, restringindo direito previsto na Lei n. 8.069/90, conforme o PEDILEF n. 0040585-06.2012.4.01.3300 (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, publicado no DJE 26/02/2016).
Confira-se ainda o seguinte julgado da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: "ADMINISTRATIVO - UNIÃO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À VERBA DE CUSTEIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR DESCONTADA DE CONTRACHEQUE DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PREVISTA NO ART. 60 DO DECRETO Nº 977/93 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO A LEGALIDADE DA NORMA QUE INSTITUI O CUSTEIO DO AUXÍLIO CRECHE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DECRETO 977/93 - AO INSTITUIR A REGRA DE CUSTEIO PELO SERVIDOR DE AUXÍLIO CRECHE, O DECRETO 977/93 DESBORDOU DOS LINDES LEGAIS, POIS TRANSFERIU AOS SERVIDORES PÚBLICOS UM ENCARGO QUE CABE AO ESTADO, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ECA - O ART. 6º DO DECRETO 977/93 CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A LEI 8069/90 - ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TNU NO PEDILEF 0040585-06.2012.4.01.33009" (RELATOR JUIZ FEDERAL FREDERICO KOEHLER, PUBLICADO EM 26/02/2016) - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA (RECURSO CÍVEL Nº 5003672-69.2022.4.02.5107, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023) Desse modo, resta configurado o fumus boni iuris, pelo que defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de exigir cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche recebido mensalmente pelo Autor.
Intime-se a ré para cumprimento da presente medida.
DA CONCILIAÇÃO Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Despacho
-
21/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19S para CEJUSCRIOA)
-
16/05/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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