TRF2 - 5002648-95.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002648-95.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: IAGO NOBRE SANTOSADVOGADO(A): IAGO NOBRE SANTOS (OAB RJ259391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 18 - 26/05/2025 - Determinada a citação -
30/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002648-95.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IAGO NOBRE SANTOSADVOGADO(A): IAGO NOBRE SANTOS (OAB RJ259391) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por IAGO NOBRE SANTOS em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, requerendo seja declarada a nulidade do ato administrativo consistente na sua reprovação no Teste de Esforço Físico, sob alegação de que eivado de desproporcionalidade e irrazoável, com pedido de tutela de urgência para determinar sua participação nas próximas etapas de seleção do concurso, reservando-se vaga até a decisão judicial final.
Como causa de pedir, narra o Autor que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro, realizado pela instituição Ré, tendo logrado êxito nas etapas anteriores do certame.
Relata que foi considerado “inapto” na última prova do teste físico, qual seja, corrida de 2400m em 12 minutos, o que gerou a sua eliminação do certame, realizada no dia 11/04/2025, agendada para o horário de 07:30, porém ocorrida em horário posterior sob sol forte.
Alega que sua reprovação do concurso público foi desproporcional e não condiz com os princípios constitucionais norteadores da proporcionalidade e da razoabilidade, pois para a conclusão faltou pequena distância, ou seja, foi excluído do certame por questão de metros e segundos.
Afirma que procurou obter informações junto a banca para rechear a presente de conteúdo probatório, porém seu pedido foi negado pela ré. É sucinto o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ressalto que a simples alegação de que a última prova do teste físico havia sido "agendada para o horário de 07:30, porém ocorrida em horário posterior sob sol forte", não é motivo suficiente para que seja considerado desproporcional e irrazoável, mesmo porque havia outros candidatos agendados para horários posteriores, conforme se verifica no Edital nº 1/2025 de Convocação Para Realização das Etapas 2, 3, 4, 5 e 6 da 1ª Fase, juntado ao evento 1, OUT9.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:23
Determinada a citação
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2025 16:33
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO26S para RJSPE01F)
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19/05/2025 16:36
Despacho
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19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:45
Despacho
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18/05/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 06:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/05/2025 13:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO26S)
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17/05/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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