TRF2 - 5004210-60.2025.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:14
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT03
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004210-60.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE CARVALHO DA SILVA GOMES (OAB RJ222420) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE LEI PODE CRIAR OU AMPLIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO DE EXTENSÃO DO AUXÍLIO DA GRANDE INVALIDEZ A TODAS ÀS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 6.1).
Decido.
A questão é singela e não merece maiores digressões, uma vez que o STF, ao apreciar o tema de repercussão geral nº 1.095, fixou a seguinte tese, por decisão já transitada em julgado: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Por conseguinte, a autora não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1.7).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada no Evento 1.4. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004210-60.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): TATIANE CARVALHO DA SILVA GOMES (OAB RJ222420) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Despacho
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06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:10
Despacho
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10/05/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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