TRF2 - 5000508-61.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000508-61.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: HARTMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs, no evento 17, EMBDECL1, embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 13, DESPADEC1. Alegou que “concordou com a suspensão temporária do feito na forma do artigo 313 do CPC”, mas “esse d. juízo suspendeu a execução na forma do artigo 922 do CPC”. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão a União/Fazenda Nacional.
Nas manifestações do evento 6, PET1 e evento 11, PET1 as partes manifestaram interesse na suspensão do processo em razão das tratativas para transação individual.
Entretanto, a decisão embargada determinou a suspensão do processo em razão de parcelamento.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suspender o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, caput, II, e §4º, do CPC.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/05/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:40
Decisão interlocutória
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14/04/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:11
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 16:41
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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29/01/2025 14:06
Determinada a citação
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29/01/2025 03:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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