TRF2 - 5007278-86.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007278-86.2023.4.02.5005/ESAUTOR: IVANIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENDONCA (Curador)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)AUTOR: IVANETE FERREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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14/11/2024 09:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:06
Decisão interlocutória
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12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 15, 16 e 17
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24/07/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANETE FERREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/08/2024 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear
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04/07/2024 16:51
Despacho
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13/05/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:27
Despacho
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08/01/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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