TRF2 - 5056966-20.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056966-20.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTAADVOGADO(A): WLADMYR DE SOUZA EVANGELISTA (OAB RJ160997) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056966-20.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTAADVOGADO(A): WLADMYR DE SOUZA EVANGELISTA (OAB RJ160997)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a realizar os pagamentos do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 634.603.505-7, a partir de 1/7/2022, data imediatamente seguinte à DCB, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/7/2023, data da perícia, devendo cessar as parcelas em 5/3/2024, véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, benesse atualmente recebida pela parte autora.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 07:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/12/2024 14:16
Juntado(a)
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06/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:29
Despacho
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/05/2024 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 15:42
Juntada de Petição
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13/03/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 12:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/03/2024 15:18
Juntado(a)
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11/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2023 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA DE LIMA COSTA <br/> Data: 27/07/2023 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
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29/05/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2023 13:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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