TRF2 - 5026939-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026939-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA THOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): ADALTON PEREIRA DA SILVA (OAB RJ082672) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição de evento 18 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 31.347,62). 2.
Considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento desta ação, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu art. 3º, caput, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
O conteúdo econômico desta ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 31.347,62), uma vez que o valor do salário-mínimo vigente é R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e a limitação da competência dos Juizados atinge o montante de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos).
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DE ALÇADA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC.
TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR.
ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 5099125-12.2022.4.02.5101, proposta por CRISTIANE JUNGER MOTTA em face da União Federal. 2.
A autora, filha de Procurador Federal falecido, busca com a presente ação, a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurada do de cujos. 3.
A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou que: "A Autora atribuiu o seguinte valor à causa: (...) R$ 65.172,00 (sessenta e cinco mil cento e setenta e dois reais) para efeitos fiscais (...) Ocorre, contudo, que a pretensão da Autora quantitativamente não corresponde ao valor que o Juízo Suscitante considerou - doze vezes o salário bruto de um procurador federal - já que a Autora possui mãe e irmão, que percebem atualmente o benefício de pensão por morte instituído pelo pai, falecido.
Ou seja, a pretensão da Autora é perceber um percentual mensal de pensão já instituída.
Assim, o valor da causa corresponde a aproximadamente ¼ (um quarto) do valor bruto dos vencimentos de um procurador federal multiplicado por 12 (doze) meses, o que indubitavelmente também perpassa o valor de alçada para a ação se quedar junto ao juizado especial federal". 4.
A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ). (TRF 2 - CC 5002394-91.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 25/07/2023, DJe: 11/10/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
PENSÃO VENCIDAS E VINCENDAS.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação em face do com pedido de tutela de urgência objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, por reversão em virtude do óbito de sua genitora, na modalidade integral ou proporcional, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo em 30.05.2019 (DER). 2.
Sendo a soma das 12 prestações do benefício pretendido superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do juizado especial federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), devendo a demanda ser julgada na vara federal comum.
Nesse sentido: TRF2, 5a Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 27.5.2015. 3.
Conforme dispõe o art. 292 do CPC/2015, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, motivo pelo qual, nessa hipótese, se reconhece a possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do §3º do citado artigo.
Como a questão a ser dirimida no processo originário envolve o pagamento de prestações vencidas e vincendas, R$ 41.212,61. 4.
Dessa forma, considerando o proveito econômico pretendido e havendo elementos que indiquem que o valor ultrapassa teto de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal.
Precedentes deste Eg.
Tribunal em casos semelhantes: 5ª Turma Especializada, CC 50010606120194020000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Eproc - julgado em 4.6.2019; CC 50055811520204020000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Eproc - julgado em 14.7.2020 e CC 50109493920194020000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Eproc - julgado em 12.2.2020. 5.
Retifica-se, de ofício, o valor da causa para R$ 192.867,88, nos termos art. 292, §3, do CPC/2015 e declara-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado.(TRF 2 - CC 5001546-41.2022.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 01/06/2022, DJe: 15/06/2022).
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Int.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026939-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA THOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): ADALTON PEREIRA DA SILVA (OAB RJ082672) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento 12 como parcial emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para a retificação do valor atribuído à causa, na forma do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista seu pedido de condenação do INSS ao pagamento retroativo da pensão por morte, desde a data do falecimento da genitora da autora, em 11 de novembro de 2023, conforme dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91 (sic - "item 4" de fl. 13 do evento 1, INIC1).
Após, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
11/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026939-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA THOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): ADALTON PEREIRA DA SILVA (OAB RJ082672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SANDRA REGINA THOMAZ DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe VANILDA BATISTA DA SILVA (SIAPE 642727), servidora pública vinculada ao Ministério da Saúde, falecida em 30/11/2023.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora deve observar os requisitos da petição inicial, de modo a adequar o fato e os fundamentos jurídicos ao pedido e suas especificações (art. 319, III e IV do CPC), sob pena de ser considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
No caso em análise, a autora ajuíza esta ação contra a UNIÃO, mas formula seus pedidos em face do INSS (fl. 13 do evento 1, INIC1). Além disso, não foram identificadas cópias do documento de identidade e CPF da autora, nem certidão de óbito da servidora falecida VANILDA BATISTA DA SILVA.
Doutro giro, o valor da causa, nas ações de conteúdo econômico, deve corresponder ao valor do pedido, ou seja, ao montante do proveito econômico que a autora pretende obter em caso de procedência da ação e não pode ser fixado ao livre alvitre da parte.
Dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para: a) retificar a petição inicial para adequar o pedido e suas especificações ao fato e os fundamentos jurídicos utilizados; b) adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter em caso de procedência da ação; c) apresentar declaração de hipossuficiência por ela firmado, comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos contemporâneos ao ajuizamento da ação, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, calculadas de acordo com o novo valor atribuído à causa, na forma da Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e d) acostar ao feito cópias legíveis do documento de identidade e CPF da parte autora, bem como da certidão de óbito da servidora falecida VANILDA BATISTA DA SILVA. 2. Cumprido o item 1, tornem os autos à conclusão. 3. Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
23/05/2025 16:59
Juntado(a)
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15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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