TRF2 - 5001737-86.2025.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001737-86.2025.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: JANDIRA CARREIRA PEREIRA PITANGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/08/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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18/08/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 22
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18/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001737-86.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: JANDIRA CARREIRA PEREIRA PITANGAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 05/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 20:14
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001737-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JANDIRA CARREIRA PEREIRA PITANGAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor, servidor público federal, a integração do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) trazendo aos autos planilha indicando o valor que pretende a título de atrasados, caso em que deverá ainda alterar o valor da causa a fim de adequar à quantia pretendida.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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