TRF2 - 5002194-91.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002194-91.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO SAPUCAIAADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) DESPACHO/DECISÃO A procuração evento 1, PROC3 foi aparentemente firmada com o uso de assinatura eletrônica simples (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º.
A Secretaria da Vara não pôde verificar a integridade da assinatura eletrônica da procuração no sítio https://validar.iti.gov.br/.
Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza.
Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc.
I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório.
Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc.
III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc.
I).
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos.
Portanto, intime-se para que, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Sem prejuízo, considerando a certidão de evento 5, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321). -
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:38
Despacho
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06/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F)
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04/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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