TRF2 - 5056315-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056315-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS DO CARMO (OAB RJ261481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
10/07/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Despacho
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056315-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS DO CARMO (OAB RJ261481) DESPACHO/DECISÃO JOSE ROBERTO DE SOUZA, parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia: 7.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para : A) Desconstituir as operações financeiras que envolvem a Parte Autora e o Réu Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e pensionistas - APDAP PREV, com todos os débitos lançados; B) CONDENAR o Réu Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e pensionistas - APDAP PREV à devolver os valores retidos pelo INSS e repassados para si em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados com juros e correção monetária; C) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Foi atribuído o valor de R$ 11.705,00 à causa. É o relatório.
DO RITO PROCESSUAL O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º.
No mesmo sentido, o artigo 14 da Resolução nº 30/2001, da Presidência do Eg.
TRF-2ª Região, prescreve: "Art. 14.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial, sua competência é absoluta".
Eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e posse no cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013, da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame.
Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil, emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário pretendido. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto (§1º, art. 3º). 3.
Atos administrativos são complexos e eventual anulação ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal.
Inteligência do art. 3º, §1º, III, Lei nº 10.259/01. 4.
Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso, que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação irregular de profissionais temporários. 5.
Compete ao Juizado Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada, e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante. (TRF 2 - CC 2015.00.00.007933-4, Rel.
Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA (convocado), 6ª Turma Especializada, E-DJF2R: 02/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. 2.
O artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. 3.
Certo é que à parte autora incumbe fixar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico que deseja obter, bem como que lhe é facultado renunciar a parcela do crédito se este, eventualmente, exceder ao limite previsto na referida Lei, a fim de demandar no Juizado Especial Federal, em prol da celeridade processual. 4.
Portanto, há que se ter em mente que é ônus da parte, se pretende litigar perante o Juízo Federal Comum, adequar o valor da causa ao rito processual eleito, mesmo que de forma aproximada, para fins de fixação de competência, que, in casu, é absoluta. 5.
No caso em tela, a Autora ajuizou ação de rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de ver aplicado em conta fundiária às perdas inflacionárias, a contar de janeiro de 1999, sendo a TR substituída por índice que acompanhe a inflação mantendo-se o poder de compra do FGTS, tendo atribuído à causa R$ 1.000,00, valor inferior a sessenta salários mínimos. 6.
Recurso improvido. (TRF2 - AG 201400001035991, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 14156, Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 12/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NOVO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva o pagamento de seguro desemprego e de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de ter sido negada, indevidamente, a concessão do seguro desemprego. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Havendo discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa. 4 - No presente caso, afigura-se exagerada a atribuição do valor de R$ 39.910,00 (trinta e nove mil e novecentos e dez reais) à causa, mormente porque, considerando que o valor total das parcelas de seguro desemprego corresponde a R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), teria que se admitir uma condenação em, aproximadamente, R$ 34.091,20 (trinta e quatro mil, noventa e um reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, para que houvesse correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido, o que se mostra desarrazoado, principalmente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes deste Tribunal Regional Federal em casos assemelhados. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 13904, Rel.
Des.
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 05/02/2014).
Adite-se que o mero pedido de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos JEFs.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (STJ - CC 83130/ES, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ: 04.10.2007, p. 165).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a causa, na qual se pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de suposto erro médico ocorrido em hospital público, com valor atribuído em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), deve ser processada perante os Juizados Especiais Federais ou perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo supramencionado, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no § 1º do citado artigo 3º. 3.
Nos termos do artigo 12, da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 4.
Declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo suscitado, do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ. (TRF 2 - CC 201402010028438, Rel.
Juiz Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS (convocado), QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 07/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF 2 - CC 201302010188474, Res.
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 12/02/2014).
Na hipótese dos autos, o Autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição (08/06/2025), compatível com o limite de competência dos JEFs.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passa a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs.
Portanto, não cabe o declínio de competência, como outrora, mas sim convolar o feito para a sistemática dos Juizados Especiais Federais. DETERMINO A ALTERAÇÃO DE RITO, enquadrando-o nas Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. À Secretaria para promover as alterações necessárias no sistema e-proc.
DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado em nome do Autor, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado ou declaração do titular do documento apresentado de que o Autor reside no local.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056315-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS DO CARMO (OAB RJ261481) DESPACHO/DECISÃO JOSE ROBERTO DE SOUZA, parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia: 7.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para : A) Desconstituir as operações financeiras que envolvem a Parte Autora e o Réu Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e pensionistas - APDAP PREV, com todos os débitos lançados; B) CONDENAR o Réu Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e pensionistas - APDAP PREV à devolver os valores retidos pelo INSS e repassados para si em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados com juros e correção monetária; C) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Foi atribuído o valor de R$ 11.705,00 à causa. É o relatório.
DO RITO PROCESSUAL O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º.
No mesmo sentido, o artigo 14 da Resolução nº 30/2001, da Presidência do Eg.
TRF-2ª Região, prescreve: "Art. 14.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial, sua competência é absoluta".
Eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e posse no cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013, da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame.
Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil, emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário pretendido. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto (§1º, art. 3º). 3.
Atos administrativos são complexos e eventual anulação ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal.
Inteligência do art. 3º, §1º, III, Lei nº 10.259/01. 4.
Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso, que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação irregular de profissionais temporários. 5.
Compete ao Juizado Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada, e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante. (TRF 2 - CC 2015.00.00.007933-4, Rel.
Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA (convocado), 6ª Turma Especializada, E-DJF2R: 02/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. 2.
O artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. 3.
Certo é que à parte autora incumbe fixar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico que deseja obter, bem como que lhe é facultado renunciar a parcela do crédito se este, eventualmente, exceder ao limite previsto na referida Lei, a fim de demandar no Juizado Especial Federal, em prol da celeridade processual. 4.
Portanto, há que se ter em mente que é ônus da parte, se pretende litigar perante o Juízo Federal Comum, adequar o valor da causa ao rito processual eleito, mesmo que de forma aproximada, para fins de fixação de competência, que, in casu, é absoluta. 5.
No caso em tela, a Autora ajuizou ação de rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de ver aplicado em conta fundiária às perdas inflacionárias, a contar de janeiro de 1999, sendo a TR substituída por índice que acompanhe a inflação mantendo-se o poder de compra do FGTS, tendo atribuído à causa R$ 1.000,00, valor inferior a sessenta salários mínimos. 6.
Recurso improvido. (TRF2 - AG 201400001035991, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 14156, Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 12/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NOVO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva o pagamento de seguro desemprego e de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de ter sido negada, indevidamente, a concessão do seguro desemprego. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Havendo discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa. 4 - No presente caso, afigura-se exagerada a atribuição do valor de R$ 39.910,00 (trinta e nove mil e novecentos e dez reais) à causa, mormente porque, considerando que o valor total das parcelas de seguro desemprego corresponde a R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), teria que se admitir uma condenação em, aproximadamente, R$ 34.091,20 (trinta e quatro mil, noventa e um reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, para que houvesse correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido, o que se mostra desarrazoado, principalmente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes deste Tribunal Regional Federal em casos assemelhados. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 13904, Rel.
Des.
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 05/02/2014).
Adite-se que o mero pedido de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos JEFs.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (STJ - CC 83130/ES, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ: 04.10.2007, p. 165).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a causa, na qual se pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de suposto erro médico ocorrido em hospital público, com valor atribuído em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), deve ser processada perante os Juizados Especiais Federais ou perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo supramencionado, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no § 1º do citado artigo 3º. 3.
Nos termos do artigo 12, da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 4.
Declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo suscitado, do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ. (TRF 2 - CC 201402010028438, Rel.
Juiz Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS (convocado), QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 07/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF 2 - CC 201302010188474, Res.
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 12/02/2014).
Na hipótese dos autos, o Autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição (08/06/2025), compatível com o limite de competência dos JEFs.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passa a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs.
Portanto, não cabe o declínio de competência, como outrora, mas sim convolar o feito para a sistemática dos Juizados Especiais Federais. DETERMINO A ALTERAÇÃO DE RITO, enquadrando-o nas Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. À Secretaria para promover as alterações necessárias no sistema e-proc.
DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado em nome do Autor, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado ou declaração do titular do documento apresentado de que o Autor reside no local.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
11/06/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:21
Determinada a intimação
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO19S)
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056315-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS DO CARMO (OAB RJ261481) DESPACHO/DECISÃO JOSE ROBERTO DE SOUZA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e a ré (APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS), que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação dos réus a lhe restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagarem indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:03
Declarada incompetência
-
09/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
09/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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