TRF2 - 5012975-14.2021.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:10
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO04
-
29/08/2025 18:30
Remetidos os Autos - RJSGO04 -> RJSGOSECONT
-
29/08/2025 18:30
Despacho
-
29/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
15/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012975-14.2021.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JESSICA DA SILVA COUTO (Pais)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)REQUERENTE: DAVI WILLIAM DA SILVA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:11
Despacho
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSGO04
-
02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012975-14.2021.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JESSICA DA SILVA COUTO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)RECORRIDO: DAVI WILLIAM DA SILVA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora não mantinha o registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico atualizado, o que afasta o direito ao benefício.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para verificação da condição social da parte autora, foi cumprido o mandado de verificação social, cuja constatação encontra-se certificada no Evento 21.
Da análise, verifica-se a constatação da condição de miserabilidade.
Pelas certificações, bem como diante da análise das fotos acostadas, há caracterização de miserabilidade fática, apta a autorizar o benefício. Verifica-se ainda que, no caso dos autos, a renda per capta familiar é inferior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da LOAS, sendo certo que o montante percebido é incapaz de prover com dignidade a manutenção e o suprimento dos membros deste grupo familiar.
Não é possível arcar com todos os custos e peculiaridades que a deficiência da parte autora exige.
Assim, torna-se imprescindível a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência pleiteado.
Destaco, ainda, que o CNIS (Evento 44) dos genitores do autor comprovam que inexiste possibilidade destes arcarem com as despesas do demandante, mormente diante de sua saúde mental precária, devidamente atestado pelo perito, e que demanda um grande volume de medicamentos. Finalmente, aponto que a aferição de renda mensal per capita, aspecto objetivo do requisito da miserabilidade, é apenas um dos elementos para constatação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, consoante a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15/04/2016).
No presente feito, entende-se que as provas coligidas apontam que se caracterizou situação de miserabilidade legal, em sua vertente subjetiva e objetiva, haja vista as condições de vida e moradia da parte autora, constatadas por ocasião do cumprimento do mandado de verificação social pelo Oficial de Justiça." À vista do recurso interposto, verifico que na data de entrada do requerimento, 03/12/2020, a autora tinha o registro no CadÚnico perfeitamente regular e, portanto, não havia qualquer óbice à concessão do benefício.
Ainda que assim não fosse, no período de vigência das medidas de contenção da epidemia de covid-19 houve suspensão da necessidade de atualização do cadastro, o que por si só afastaria o óbice suscitado no recurso.
Nesse sentido já decidiu esta turma recursal: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONCESSÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
REQUERIMENTO FORMALIZADO EM 12/06/2019 COM INFORMAÇÕES DO CADÚNICO ATUALIZADAS EM 06/06/2018.
VALIDADE DOS DADOS ATÉ 06/06/2020.
SUSPENSÃO DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
RETOMADA DOS PRAZOS EM 03/2022.
CADASTRO ATUALIZADO EM 07/2022 SEM ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
TEMA 285 TNU.
POSSÍVEL APROVEITAMENTO DOS DADOS SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(4TRRJ, processo n.º 5005011-21.2022.4.02.5121, Rel.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023 A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
15/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2024 18:47
Determinada a intimação
-
15/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
19/12/2023 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
30/11/2023 19:03
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
22/11/2023 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
09/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/09/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/04/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
26/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
11/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
30/03/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
07/12/2022 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/11/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/10/2022 14:01
Juntada de Petição
-
27/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
20/04/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
-
12/04/2022 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI WILLIAM DA SILVA LOURENCO <br/> Data: 14/07/2022 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: S
-
28/03/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2022 18:12
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
09/03/2022 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
19/01/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2022 15:09
Não Concedida a tutela provisória
-
19/01/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 14:39
Alterado o assunto processual
-
11/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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