TRF2 - 5049681-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049681-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): VANIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB SP182576)ADVOGADO(A): ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB SP152075) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ISOLADA DE 50% SOBRE IRPJ E CSLL.
LUCRO REAL COM APURAÇÃO POR BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
DCTF. alegação de ERRO FORMAL. irrelevância quanto ao fato apurado (inadimplência).
CUMULAÇÃO COM MULTA DE MORA. possibilidade.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de anular autos de infração que impuseram multa isolada de 50% sobre valores de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 2016.
A autora sustentou que a autuação decorreu de erro material na DCTF, por ausência de marcação da opção “Balanço de Redução”, já que adotava a apuração por balancetes de suspensão ou redução.
Alegou a aplicação indevida da penalidade, por ausência de infração tributária.
Sentença de improcedência manteve a validade da multa.
Recurso de apelação reiterou alegações de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou o afastamento da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a imposição da multa isolada de 50%, prevista no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, quando a falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados por estimativa se dá em contexto de suposto erro formal na DCTF, ainda que os valores tenham sido confessados pelo contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de prova pericial contábil foi corretamente indeferida com fundamento no art. 370 do CPC, pois os elementos essenciais ao julgamento – como DCTFs, ECF, balancetes e autos de infração – já estavam nos autos, sendo prescindível a dilação probatória para a análise da legalidade da multa. 4.
A multa isolada aplicada teve por base valores declarados pela própria contribuinte nas DCTFs e ECF referentes ao período de dezembro/2016, não havendo equívoco da Receita Federal quanto ao regime tributário adotado (lucro real). 5.
A ausência de marcação da opção “Balanço de Redução” não interfere na caracterização da infração, pois a multa isolada incide sobre o valor da estimativa não recolhida, independentemente do resultado anual ou da forma de apuração mensal. 6.
O posterior pagamento do tributo após a notificação, com retificação da DCTF, confirma a existência da obrigação confessada, não afastando a incidência da penalidade prevista em lei. 7.
A penalidade imposta encontra amparo no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, cuja constitucionalidade é reconhecida.
A multa isolada é devida ainda que se apure prejuízo fiscal ao fim do exercício, conforme Súmula CARF nº 178. 8.
Inexistiu cumulação indevida de penalidades.
A multa de mora é devida pelo atraso no pagamento do tributo confessado; já a multa isolada incide pelo descumprimento da obrigação de recolher as estimativas mensais, não havendo simultaneidade com multa de ofício no caso. 9.
A alegação de bis in idem foi corretamente afastada, pois a autuação baseou-se exclusivamente na multa isolada, sem incidência de penalidade de ofício sobre os mesmos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa isolada de 50% prevista no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 é válida e incide sobre valores de IRPJ e CSLL declarados e não pagos no prazo legal, ainda que apurados por balancetes de suspensão ou redução. 2.
O erro formal na DCTF não afasta a validade da autuação quando os valores foram confessados pelo contribuinte e não recolhidos tempestivamente. 3. É legítima a cumulação de multa isolada com multa de mora, desde que não haja simultânea imposição de multa de ofício, afastando-se a caracterização de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 370; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º, 28, 44, II, “b”, e 61; Lei nº 8.981/1995, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.496.354/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17/03/2015; CARF, Súmula nº 178; TRF2, AC 5082318-43.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 12/05/2025; TRF2, AC 5073922-14.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 26/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5049681-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): VANIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB SP182576) ADVOGADO(A): ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB SP152075) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 16:03
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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03/04/2025 10:25
Remetidos os Autos em diligência
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03/04/2025 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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03/04/2025 09:51
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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