TRF2 - 5015180-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
-
15/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015180-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ARLETE ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 16:52
Recebido o recurso de Apelação
-
20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2025 15:57
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
06/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 14:12
Concedida a Segurança
-
31/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 09:20
Juntada de Petição
-
22/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 12:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015180-34.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ARLETE ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar. -
26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:38
Determinada a intimação
-
30/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05S)
-
29/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015180-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ARLETE ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Em que pese entendimento anterior deste Juízo, verifica-se recente julgado proferido pelo Órgão Especial do E.
Tribunal Regional Federal, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que em sessão ordinária do dia 5/12/2024, decidiu, por maioria, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa (competência material) para julgar apelações em mandado de segurança que versem acerca da demora na atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado, não havendo discussão relativa ao mérito propriamente dito de benefício previdenciário ou assistencial. Eis o extrato da ata da sessão ordinária de 05/12/2024: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024 Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER Sendo assim, curvo-me ao entendimento do Órgão Especial deste E.
Tribunal e aplico por analogia tal entendimento relacionado à segunda instância para a primeira instância, e declino da competência para julgar o presente feito em favor de uma das Varas Especializadas em matéria administrativa. 3. À Secretaria para retificar o assunto, usando o código 010306/Inquérito/Processo/Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se.
Redistribua-se imediatamente. -
28/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:34
Declarada incompetência
-
28/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036432-64.2023.4.02.5001
Maria Joana Angelica Tedesco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066071-84.2024.4.02.5101
Josefa Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002788-93.2024.4.02.5002
Neudimar Soares Bacheti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 16:06
Processo nº 5007943-45.2023.4.02.5121
Luiz Claudio da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2023 14:47
Processo nº 5001511-81.2025.4.02.5107
Josimar Santos Pereira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00