TRF2 - 5007668-65.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007668-65.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO ANTELO GONZALEZADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS ALBERTO ANTELO GONZALEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER:27/08/2024).
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do CPC, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Determinada a citação
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:14
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:04
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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