TRF2 - 5025835-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:01
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025835-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO MAURICIO RAMOS GONCALVESADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001 ?(...)somente será admitido recurso de sentença definitiva?, intimada a parte autora, dê-se baixa -
12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025835-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO MAURICIO RAMOS GONCALVESADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face do INSS a cessação definitiva dos descontos mensais sob a rubrica " CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001”, além de indenização por danos materiais e morais ante os descontos indevidos a favor do CINAAP- Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas que não consta do polo passivo.
Com efeito, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no Recurso Cível n. 5002285-33.2024.4.02.5112/RJ, de relatoria da mma.
Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, julgado em 16/10/2024, decidiu, por unanimidade, “conhecer do recurso do INSS, para anular de ofício a sentença a fim de que haja a baixa do processo ao Juizado a quo, para que se proceda à inclusão da CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas no polo passivo (...)”. Confira-se trecho do voto, in verbis: “(...) A preliminar de ilegitimidade do INSS não cabe haja vista ser responsável pelo pagamento e consequente administração do benefício, cabendo a ele proceder aos descontos e a quem foi, inclusive, determinada a suspensão daqueles.
Não há qualquer ilegitimidade, portanto, da sua parte.
Nos autos, o pedido passa pelo pressuposto da ilegalidade dos descontos perpetrados nos contracheques da parte autora.
Daí porque, inclusive, havia pedido de ressarcimento de danos anteriores sofridos pelo desconto indevido a favor de sindicato.
O juízo afastou o litisconsórcio passivo necessário com a associação beneficiária dos descontos com base no seguinte argumento: "Quanto ao dano material, tendo em vista que o montante descontado não foi destinado ao INSS, mas à associação, caberá à parte autora buscar o ressarcimento de tal quantia junto à pessoa jurídica de direito privado de referência, perante o Juízo competente para tanto." O pressuposto da procedência é a ilegalidade dos descontos, o que pressupõe ilegitimidade da associação da parte autora ao sindicato, bem como inexistência de autorização dos descontos.
Todavia, a associação beneficiária dos descontos sequer integra o polo passivo da ação! Ou seja, o efetivo beneficiado pelos descontos jamais foi chamado a lide nem para que fosse comunicado de que não poderia mais contar com as mensalidades da parte autora ou mesmo pudesse se defender da alegação de fraude na associação ao sindicato! No caso, é imprescindível que o sindicato integre o polo passivo, porquanto a certeza de serem indevidos os descontos vertidos em favor deste último, é condição essencial para o provimento jurisdicional pretendido pela demandante.
Não se pode presumir que a associação é fraudulenta.
Ela deve ser demonstrada e para tal necessário se faz que o único beneficiário dos descontos, que não é o INSS, traga aos autos a documentação que os legitima! Por fim, uma vez demonstrada a ilegalidade dos descontos, e sendo o sindicato único beneficiado dos valores descontados indevidamente, será ele responsável pelo ressarcimento da quantia de que se beneficiou sem a anuência do aposentado, assim como ostentará a responsabilidade primária quanto ao pagamento da indenização de cunho moral, pela qual o INSS responde somente de forma subsidiária, por aplicação analógica do Tema 183 da TNU.
Trata-se de hipótese clara de litisconsórcio passivo necessário pois a ausência do sindicato no polo passivo impede a extensão dos efeitos do provimento jurisdicional a ele, uma vez que a sentença somente vincula as partes integrantes da relação jurídica processual.
E note-se que a decisão o alcança pois com a mesma os descontos vertidos são suspensos.
A ausência de litisconsorte necessário torna nula a sentença por impossibilidade de produção de efeitos sobre aqueles que integram a relação jurídica contestada.
Data vênia do entendimento do juízo, resta demonstrado por todo o exposto, a natureza necessária da formação do litisconsórcio passivo, sendo imprescindível para o deslinde da causa a inclusão da CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas na relação jurídica processual, por meio de sua citação para oportunização de oferecimento de resposta e produção de provas, pelo que a anulação da sentença de origem é medida que se impõe.(grifos originais). (...)”.
Em consequência, diante do voto referido e da similitude dos casos, intime-se a parte autora para incluir o CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas no polo passivo da presente, bem como para fornecer comprovante de que protocolou requerimento junto ao INSS para devolução das parcelas, além da cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
P.
I. -
02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 19:37
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:22
Despacho
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30/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 21:33
Despacho
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15/04/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 21:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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