TRF2 - 5005516-98.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005516-98.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DIEGO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, a parte autora requer restituição de contribuições previdenciárias supostamente pagas indevidamente em virtude de sentença trabalhista, sob a alegação de que teriam excedido o limite do teto para os salários de contribuição.
Analisando a cópia do processo trabalhista nº: º 0000095-12.2019.5.17.0181, juntada no evento 1, OUT11, verifico que nos cálculos apresentados não consta valor de INSS descontado do empregado, mencionando na coluna apenas o termo "TETO" (fl. 457). Já no resumo de cálculo, só há menção ao "Valor do INSS parte empresa", no montante de R$ 19.577,10, e no campo "Valor do inss parte autora" o valor está zerado. (fl. 461). Em outras palavras, trata-se de contribuição previdenciária patronal. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento ou desconto de contribuições superiores ao limite máximo do RGPS, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a manifestação, dê-se vista a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 15:07
Juntada de Petição
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09/01/2025 14:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 14:28
Determinada a citação
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09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:27
Determinada a intimação
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21/11/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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