TRF2 - 5015272-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015272-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO PAGANINIADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 1º de outubro de 1991 e 29 de setembro de 1997 (gerente comercial), pela exposição a hidrocarbonetos, derivados do carbono - solventes, para fins de revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida desde 16/01/21.
Afirma que o INSS não reconheceu o período laborado em atividade especial, o que impediu o reconhecimento da aposentadoria pretendida.
Contestação, evento 19.
Réplica, evento 24.
Pois bem.
Diante da controvérsia acerca da especialidade do trabalho, em especial porque o INSS entende que a parte autora não exerceu atividades exposta a contato direto com agentes cancerígenos, DETERMINO a realização da perícia nos autos. 1 - Deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo o endereço para realização da perícia nos autos, inclusive o setor de trabalho, confirmando os períodos que pretende comprovar a especialidade do labor e os agentes nocivos que ficou exposta. 2 - Em seguida, deverá a Secretaria nomear profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização de prova pericial no feito, para fins de verificar se o autor esteve submetido, no período de 1º de outubro de 1991 e 29 de setembro de 1997 (gerente comercial), a hidrocarbonetos, derivados do carbono - solventes, de modo habitual e permanente.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Ainda, deverá esclarecer ao Juízo se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 3.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 4.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:07
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015272-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO PAGANINIADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CARLOS ALBERTO PAGANINI em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 1.
A conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que o Requerente desenvolveu atividades consideradas especiais, de 01.10.1991 a 29.09.1997, conforme autoriza o Art. 206, §3º da IN 128/2022 INSS/PRESS; 2.
Revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o acréscimo do tempo reconhecido e aplicação do fator multiplicador; 3.
Incorporar ao benefício do Autor a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício; 4.
O pagamento das parcelas vencidas e não prescritas referentes às diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada a partir da data do início do benefício (16.01.2021), bem como as parcelas vincendas, corrigidas monetariamente desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência gratuita a seu favor. É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição do evento 10 como emenda à inicial.
Anote-se. 1.1 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:57
Determinada a citação
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14/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015272-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO PAGANINIADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, identifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 159.854,72 e que requereu a revisão do Benefício Previdenciário junto ao INSS no dia 16/01/2021.
A causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, quando possível esta quantificação. É sabido que, em se tratando de demanda em que se pretende benefício previdenciário, em regra, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas e vincendas (art. 292, § 1º CPC).
E, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal de natureza previdenciária no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal. Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, devendo justificar o valor atribuído à causa, a fim de demonstrar sua correspondência com o proveito econômico pretendido nesta demanda, comprovando com a respectiva planilha de cálculo.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Emendada a inicial com a comprovação do proveito econômico e indicação do valor correto da causa: a) em sendo inferior a 60 salários mínimos, DECLINO A COMPETÊNCIA.
Deverá ser retificado o valor na capa do processo e tomadas as providências cabíveis para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal, independentemente de nova decisão. b) em sendo superior a 60 salários mínimos, retornem os autos conclusos para decisão. -
07/06/2025 00:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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