TRF2 - 5000229-05.2025.4.02.5108
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000229-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIO DE SOUZA DAMACENOADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 18), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 4), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Na mesma oportunidade, deverá o demandante esclarecer se a ação versa sobre a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando todas as contribuições realizadas ao longo da vida do segurado, tema chamado de "revisão da vida toda", ou se o objetivo é apenas o recálculo da RMI do benefício, de modo a atualizá-lo.
Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
23/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:40
Determinada a citação
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23/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:56
Despacho
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15/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:23
Juntado(a)
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22/01/2025 10:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40F)
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22/01/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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