TRF2 - 5082757-25.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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27/08/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5082757-25.2022.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: CONSORCIO SOLUCAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BIZERRIL NOGUEIRA (OAB RJ186842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por CONSÓRCIO SOLUÇÃO, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente em parte o pedido, “para DETERMINAR que a autoridade indigitada coatora tome as medidas cabíveis para a efetiva análise dos requerimentos administrativos protocolados (evento 36, ANEXO2), no prazo de 60 dias” (evento 73 daqueles autos).
A União Federal, ciente da sentença, esclareceu que "deixará de interpor recurso contra a mesma, tendo em vista que a matéria veiculada no presente feito, qual seja, fixação de prazo razoável para a apreciação de procedimento administrativo fiscal, após ultrapassados trezentos e sessenta dias, foi objeto de dispensa, com base na Portaria 502/2016 (item 1.8.5 SAJ PGFN)" (evento 85 dos autos originários).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela manutenção da sentença (evento 6 dos presentes autos). É o breve relato.
DECIDO.
Conheço da remessa, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A sentença em exame julgou procedente em parte o pedido sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, prevê que a autoridade administrativa dispõe do prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos para proferir decisão.
Trata-se de verdadeira norma geral a regular os processos administrativos.
O prazo é suficientemente longo para a Administração providenciar a decisão, não justificando a mera alegação de insuficiência de recursos humanos e materiais.
Por mais complexo que seja o tema, a Administração deve estar aparelhada para enfrentá-lo - sob pena de se ter por letra morta a garantia individual prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Nesse sentido, a matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto n.º 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei n.º 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, §2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º,os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-sede forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux,publicado no DJe em 01.09.2010) (grifei) No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) aplica-se o entendimento firmado por ocasião da apreciação do REsp 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, DJe 01.09.2010, no qual restou consignado que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos.
Precedentes da 1ª Seção: REsp 1.314.086/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012 e EDcl no AgRg no REsp. 1.222.573/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2011".
III.
Nos acórdãos paradigmas, a Segunda Turma não examinou a questão em torno do termo inicial da correção monetária, à luz do art. 24 da Lei 11.457/2007.
Nesse contexto, não há como conhecer dos Embargos de Divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, como ilustram os seguintes precedentes, em casos semelhantes: STJ, AgRg nos EREsp 1.461.783/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2015; AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg nos EREsp 1232257/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) No caso concreto, verifica-se que os processos administrativos (emenda à inicial - evento 36, PET1 e evento 36, ANEXO2) e indicados pela própria RFB 10348.720533/2021-77; 10348.720487/2021-14; 10348.720364/2021-75; 10348.720363/2021-21 e 10348.720275/2021-29 ainda estão pendentes de distribuição e julgamento.
Sendo assim, faz jus o Impetrante ao direito de obter provimento jurisdicional que fixe à Administração Tributária prazo razoável para proferir decisão conclusiva nos processos.
Ademais, a tese exposta nas informações da autoridade impetrada, de que há setores internos para tramitação dos recursos na Receita Federal, não pode ser motivo a que a legislação sobre a matéria seja desrespeitada. Contudo, é preciso que se conceda prazo razoável para que a Impetrada cumpra a decisão judicial.
Caso contrário, há o risco de tornar ineficaz a prestação jurisdicional, ou de causar prejuízo ao próprio contribuinte, diante da possível baixa qualidade da apreciação administrativa decorrente do curto prazo imposto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu em parte a segurança, ratificando os termos da liminar anteriormente deferida, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói que analise e decida os pedidos de restituição ainda não finalizados (PER/DCOMP) transmitidos em 11/06/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando eventual necessidade de diligências a cargo do contribuinte, caso em que sua contagem deverá ser reiniciada após o atendimento.2.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."3.
A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.4.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, do modo que, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Precedentes.5.
Extrai-se dos autos que o impetrante protocolizou 63 (sessenta e três) pedidos de restituição em 22/06/2021, dos quais os 26 (vinte e seis) já tinham sido concluídos em data anterior ao ajuizamento da ação, remanescendo 37 (trinta e sete) pedidos de restituição pendentes de conclusão.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 19/06/2022.6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição fossem decididos no prazo de 30 (trinsta) dias, pois, levando-se em consideração as datas da transmissão dos pedidos de restituição e a data da impetração do presente mandamus, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.7.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie, razão pela qual a sentença não há de ser reformada.8.
Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5004269-53.2022.4.02.5102, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 08/08/2023, DJe 18/08/2023 22:53:26) TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO.
ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.1 - Trata-se de remessa necessária, em mandado de segurança impetrado por DANIEL CHAVES FERREIRA ARAGÃO, de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal/RJ, que julgou extinto o feito quanto a parte dos requerimentos, por ausência de interesse de agir e concedeu em parte a segurança, com base no art. 487, I, do CPC e a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos demais requerimentos de restituição da impetrante, protocolados em 04/10/2019, em 60 (sessenta) dias.2 - A impetrante protocolou 32 (trinta e dois) pedidos de restituição dos PER/DCOMP, transmitidos em 04/10/2019.
O presente Mandamus foi impetrado 26/04/2021.3 - A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.4 - No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.5 - Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.6 - Verificou-se, de acordo com informações prestadas pela RFB, que de fato, a Impetrada já havia concluído a análise do direito creditório de algumas PER/DCOMP´s, reconhecendo o crédito disponível, bem como trouxe a notícia de que os valores já se encontravam em fluxo automático aguardando emissão de ordem bancária.
Por outro lado, com relação aos requerimentos remanescentes, existe o interesse de agir do impetrante, uma vez que foram transmitidos em 04/10/2019 e até a impetração do presente Mandamus, reitera-se, em 26/04/2021, não havia a RFB promovido a análise dos referidos requerimentos, tendo, por conseguinte, ultrapassado mais de 360 dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.7 - A União Federal manifestou-se no sentido de deixar de apresentar recurso e a autoridade coatora comunicou que os pedidos de restituição objetos da presente demanda foram apreciados no processo administrativo nº 10348.723870/2021-16, por meio da Decisão nº 4.505/2021 de 17/06/2021 e encaminhado para o contribuinte, facultando-lhe a apresentação de manifestação de inconformidade em relação a parte não reconhecida do direito creditório.8 - Configurada excessiva demora da Administração Fazendária, deve ser mantida a sentença que julgou o feito extinto quanto a parte dos requerimentos, por ausência de interesse de agir, e concedeu parcialmente a segurança e a liminar para determinar que a análise dos demais requerimentos de restituição do impetrante, protocolados em 04/10/2019, em 60 dias, a contar da intimação da presente, com adoção posterior do fluxo de atos previsto na IN nº 1.717/2017 ou outra que a substituir, inclusive com emissão da ordem de pagamento no prazo previsto no art. 97 da IN nº 1.717/2017.9 - Não obstante a Autoridade Coatora tenha informado que procedeu à análise dos direitos creditórios, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que as medidas necessárias ao cumprimento não decorreram de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que só o fez após a impetração do Mandamus.10 - Remessa necessária não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5029950-62.2021.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021 12:40:24) Tendo em vista o volume de pedidos de restituição no caso concreto, entendo razoável que se conceda o prazo de 60 (sessenta) dias para que os requerimentos sejam apreciados e decididos, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada” (evento 73 dos autos de origem). Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC/15, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 12:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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01/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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25/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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