TRF2 - 5051655-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051655-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO FELIPE DOS SANTOS GUIMARAES DA SILVAADVOGADO(A): PAULA FERRAZ AUFERIL (OAB RJ249485) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 19:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:15
Despacho
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18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051655-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO FELIPE DOS SANTOS GUIMARAES DA SILVAADVOGADO(A): PAULA FERRAZ AUFERIL (OAB RJ249485) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: JUNTAR o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:22
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051655-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO FELIPE DOS SANTOS GUIMARAES DA SILVAADVOGADO(A): PAULA FERRAZ AUFERIL (OAB RJ249485) DESPACHO/DECISÃO Evento1, anexo 4 - A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
As Varas Federais instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro, mas representam uma subdivisão deste, conforme critério funcional-territorial, de natureza absoluta.
Neste sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03ª VF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 23 a VF/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM, em que se objetiva a concessão da Retribuição por Titulação - RT em razão do título de doutor e o pagamento das parcelas atrasadas. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da 23 a VF/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o domicílio da parte autora.
Impõese assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Niterói/RJ, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/03ª VF de Niterói/RJ (TRF da 2ª Região, CC 5004132-85.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, em 26/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.( TRF da 2ª Região, CC - Conflito de Competência nº 0005583-41.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, in DJE 12/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ). (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 2017.00.00.014238-7, Rel.
José Antônio Neiva, em 15/03/2018) Do exposto, tendo em vista a competência da Vara Federal que abrange o município de Belford Roxo / RJ, onde está domiciliado o autor, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64, §1º, do NCPC.
P.I. (pr) -
29/05/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJDCA01F)
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:17
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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