TRF2 - 5004813-92.2023.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJPET02
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23/06/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004813-92.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARILDA PALLOTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou deixou de apreciar pretensão de concesssão de benefício assistencial de prestação continuada, por falta de legitimidade ativa, nos seguintes termos: "Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretendo o pagamento de parcelas que seriam devidas à título de benefício assistencial a seu falecido irmão.
No caso concreto, é patente a ilegitimidade ativa da autora.
Isto porque a ação originariamente ajuizada por seu falecido irmão foi extinta sem resolução do mérito, sem a concessão de qualquer benefício ao falecido, sendo certo que sequer chegou a ser realizada a avaliação socioeconômica, tão pouco, perícia médica.
Neste contexto, não houve a concessão de qualquer benefício, não havendo de se falar, portanto, em direito ao pagamento atrasados devidos." Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
No presente caso, o recurso deve ser conhecido sob pena de configurar-se negativa de jurisdição.
A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro admite a legitimidade dos sucessores para pleitear benefício assistencial de prestação continuada devido a cidadão falecido, quando em vida.
Veja-se: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
SENTENÇA QUE RECONHECE A SUCESSOR DA FALECIDA DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BPC/LOAS A QUE FAZIA JUS A BENEFICIÁRIA, EM VIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PARA PLEITEAR VALORES REFERENTES AO BPC/LOAS INDEFERIDO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, MESMO NÃO TENDO A BENEFICIÁRIA, EM VIDA, INGRESSADO EM JUÍZO PARA PLEITEAR A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS.
ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO (TRU).
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.”(RECURSO CÍVEL, 5030116-60.2022.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024) No caso concreto, todavia, a autora não comprovou que é a única herdeira legítima nem demonstrou a inexistência de herdeiros prioritários na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, que dá preferência aos descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.
A ausência de comprovação da inexistência de outros herdeiros com prioridade sucessória invalida a pretensão da autora de figurar isoladamente no polo ativo da presente ação, impedindo o reconhecimento de sua legitimidade exclusiva para postular os valores devidos ao falecido.
O precedente da TRU da 2ª Região, citado pela recorrente (Recurso Cível n.º 5030116-60.2022.4.02.5101), não afasta a necessidade de comprovação da legitimidade sucessória de acordo com a ordem legal, sendo indispensável para o processamento regular do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:08
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 18:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/03/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 14:36
Determinada a intimação
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26/02/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/02/2024 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/02/2024 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 19:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 09:58
Juntada de Petição
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20/10/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/10/2023 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 21:06
Determinada a citação
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19/10/2023 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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