TRF2 - 5008589-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008589-81.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requer seja determinada a consulta e indisponibilidade de bens de propriedade dos executados, por meio do Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Decido.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens por meio do CNIB.
SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921 do CPC/15.
Decorrido o prazo acima, havendo indicação pelo exequente de bens penhoráveis e respectivos endereços em que possam ser encontrados, proceda-se à citação por oficial, caso ainda não citada a parte executada, expedindo-se também o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Nada sendo requerido no prazo de um ano da decisão de suspensão, determino o arquivamento dos autos, sendo o termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. (art. 921, § 4º, do CPC/15).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente - o qual somente poderá ser interrompido uma vez, na forma do art. 2002 do CC/2002, mediante indicação de bens penhoráveis pela parte exequente -, reative-se o processo no sistema e intime(m)-se as partes que figuram na relação processual para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15. -
14/07/2025 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 00:14
Despacho
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09/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008589-81.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 48, para fins de cumprimento/intimação da parte AUTORA: “(...) intime-se a exequente para requerer o que for cabível para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.”. -
10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:20
Juntado(a)
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 22:52
Despacho
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição
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07/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:34
Juntado(a)
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25/03/2025 14:40
Juntado(a)
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17/03/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 16:30
Despacho
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30/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:19
Juntada de Petição
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25/01/2025 17:37
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 18:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:40
Despacho
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21/11/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição
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14/08/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 18:36
Despacho
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18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 12:52
Juntada de Petição
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24/04/2024 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/03/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 12:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2024 17:13
Juntada de Petição
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12/03/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 13:29
Decisão interlocutória
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08/03/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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15/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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