TRF2 - 5050556-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:03
Despacho
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12/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050556-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA SENRA BERNARDINOADVOGADO(A): JORGE ROBERTO AUN (OAB SP041961) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da União, na forma do artigo 344 do CPC, entretanto, sem os seus efeitos, diante do que dispõe o artigo 345, I e II, do CPC.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:05
Despacho
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28/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 15:16
Intimado em Secretaria
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050556-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA SENRA BERNARDINOADVOGADO(A): JORGE ROBERTO AUN (OAB SP041961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum proposta por MARCIA SENRA BERNARDINO em face da MINISTERIO DA FAZENDA e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória, o cancelamento dos protestos lavrados no valor de R$ 17.979,59 no 3º Ofício de Protestos do Rio de Janeiro em 09/04/2025 e R$ 45.132,23 no 2º Ofício de Protestos do Rio de Janeiro em 09/04/2025, bem como que a UNIÃO se abstenha de cobranças judiciais em face da autora e de negativá-la junto a órgãos públicos.
A autora narra que os acordos de parcelamento originariamente firmados padecem de nulidade por ausência de capacidade da autora.
Alega que os protestos estão gerando efetivos prejuízos creditórios.
Requer a gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
Na concessão da tutela de urgência, gênero que abrange a tutela antecipada e a tutela cautelar pretendida pela autora, deverão ser observados os requistos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra protestos decorrentes do inadimplemento do parcelamento nº. 0256.00012.0000403944.24-82 junto a Receita Federal, evento 1, DOC42.
Em sua causa de pedir, o autor relata que os valores da dívida não proveem de sua conduta, mas de anterior empregador.
Afirma incapacidade temporária no momento que firmou o parcelamento da dívida.
Ocorre que, de acordo com os processos administrativos que embasaram o parcelamento, foram lavradas em desfavor da autora notificação de lançamento de nº 2007/607450435134067 e 2006/607450876674072, evento 1, DOC38 evento 1, DOC39, por ter a autora omitido rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista e a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte.
No entanto, a análise fática acerca da condições psicológicas da autora para afastar sua capacidade no momento do parcelamento, bem como a regularidade da tributação realizada pela ré demandam dilação probatória.
A nulidade dos protestos não encontra, nesse momento, qualquer suporte probatório nos autos.
Do mesmo modo, se faz imperiosa a prévia citação da parte ré para que lhe seja oportunizado manifestar-se acerca das alegações da autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo as rés, caso queiram, fornecerem proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Caso haja proposta, manifeste-se a parte autora se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
Juntada a contestação, à parte autora. -
28/05/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/05/2025 17:42:17)
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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