TRF2 - 5033038-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 04:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033038-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA PEREIRA FAVARISADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por AMANDA PEREIRA FAVARIS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, sua convocação imediata para o teste de aptidão física, bem como para participar das demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente feito, fundamentando-se em suposta nulidade das questões 19, 27, 32, 34, 48, 52, 58, 61, 64, 65 e 80.
Narra a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, edital n.º 02/2024.
Alega que a prova contém questões com erros grosseiros, assim como questões com exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático/edital.
Requer a nulidade de 11 (onze) questões, com as quais, segundo alega, ficará dentro da classificação para a convocação às demais etapas do concurso.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1).
Recebo a emenda à inicial do evento 12. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, respeito à legislação de regência, vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame, e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre critérios de correção de exames, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei e das regras editalícias, o que não restou demonstrado de plano até o momento.
Ademais, a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (1.16), divulgando sua versão final a todos os concorrentes, e apresentou de forma expressa e pormenorizada as justificativas pertinentes para cada uma das questões da prova objetiva (1.17).
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial (1.12), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha a requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de onze questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, caso reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
P.I. -
11/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033038-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA PEREIRA FAVARISADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento apresentado (1.5), afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
Outrossim, em observância ao art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94, intimem-se as advogadas Dr.ª ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA, OAB/MG 195.687 e Dr.ª MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO, OAB/MG 149.572, para apresentarem a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, as advogadas possuem mais de cinco processos nesta Seção Judiciária, neste ano.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverão as advogadas proceder com o cadastro de suas inscrições suplementares perante a Justiça Federal, para fins de habilitação no sistema processual.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Devidamente cumprido, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
28/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO10F)
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09/05/2025 18:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34S para RJSPE01S)
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09/05/2025 16:16
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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