TRF2 - 5004344-67.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004344-67.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: CRISTIELLEN DE SOUZA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283)RECORRIDO: MIGUEL AUGUSTO DE SOUZA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COMPROVADA A MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré em face de sentença, Evento 56, SENT1, que julgou procedente o pedido exordial, condenando o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 20/12/2023.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, alegando o não cumprimento do requisito da miserabilidade socioeconômica. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
Outrossim, foi também declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com base na violação ao princípio da isonomia, uma vez que abria exceção na apuração da renda familiar para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitia a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, enquanto deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Quanto a este ponto, ainda que não tenham sido expressamente fixados os parâmetros para a não consideração de benefícios previdenciários no cálculo da renda da família, mantenho meu posicionamento anterior, no sentido da exclusão de benefício de qualquer natureza, concedido à pessoa maior de 65 anos ou com deficiência, desde que equivalente ao salário mínimo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal Superior (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 36 da Resolução/CJF n. 22/2008), o que não ocorreu na espécie. 2.
De fato, a decisão da TNU não destoa do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Pet 7.203/PE, no sentido de que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso" (3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/10/2011). 3.
Não subsiste a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pois a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.
Precedentes da Corte Especial e desta Terceira Seção. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGP 201100710404, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III.
O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGP 201101458491, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/11/2013 ..DTPB:.) A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
Quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade, para sua análise, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De outro giro, cumpre também observar se a análise fática demonstra situação de risco social, ou se é possível que a parte demandante tenha garantida sua subsistência por seus familiares, os quais possuem responsabilidade primária pela sua manutenção digna.
Afinal, a responsabilidade estatal é subsidiária no sustento dos possíveis beneficiários do amparo social previsto na LOAS, o qual é devido apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Do caso concreto A controvérsia do caso em tela diz respeito ao requisito da miserabilidade, posto que a existência de impedimento de longo prazo é incontroversa, já tendo sido comprovada pelo laudo pericial juntado no Evento 43, LAUDO1.
Conforme verificação socioeconômica, Evento 35, CERT1, realizada em 25/10/2024, constatou-se que o autor reside com sua mãe, seu pai e seus dois irmãos. Em que pese o genitor do autor não conste na composição do grupo familiar declarada no Cadastro Único quando da entrada do requerimento administrativo, bem como na atualização em 08/05/2025 (Evento 55, OUT2), pela verificação socioeconômica realizada em juízo, depreende-se que ele já integrava o núcleo familiar, o que sequer foi refutado pelo demandante, logo, deve prevalecer a verdade dos fatos em detrimento do que foi formalmente declarado no CadÚnico.
Na data de entrada do requerimento administrativo, em 20/12/2023, a genitora do demandante não possuía renda formal e o genitor apresentava vínculo empregatício junto a empresa JJM CONSTRUCOES LTDA, onde laborou até 30/09/2024, com remuneração em torno de R$ 3.086,27.
Desse modo, da data de entrada do requerimento administrativo até 30/09/2024, a renda per capita era de R$ 771,56 (R$ 3.086,27 dividido por 4, visto que, na verificação socioeconômica, foi informado que o irmão do autor, Moyses Arthur de Souza Rosa, recebe benefício assistencial).
Assim, considerando o valor do salário mínimo em 2024, verifica-se que a renda per capita aproxima-se muito do limite jurisprudencial de 1/2 salário-mínimo (R$ 1.412,00 dividido por 2 = R$ 706,00).
Diante disso, apregoa o parágrafo 11 do artigo 20 da LOAS que, para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Neste diapasão, a análise fática, viabilizada pelas fotografias anexadas à verificação socioeconômica, demonstra que o autor reside com sua família em imóvel guarnecido com os móveis essenciais, mal conservado e com marcas de infiltração, o que evidencia a situação de risco social em que se encontra.
Ademais, além das despesas mensais relacionadas à alimentação, no valor de R$ 1300,00; internet, no valor de R$ 100,00; e gás, no valor de R$ 80,00 com gás; foram informados gastos significativos com medicamentos, no valor de R$ 200,00 relativos ao irmão do autor e R$ 200,00 relativos ao autor, além do gasto de R$ 80,00 com passagens até o CAPS para a realização de tratamento.
Portanto, mesmo quando o pai do autor tinha um vínculo formal de emprego, considerando a composição do núcleo familiar, restou comprovada a vulnerabilidade social, o que permanece até os dias atuais, tendo em vista a diminuição da renda familiar em virtude do encerramento do vínculo empregatício do genitor, já que, conforme informado na verificação socioeconômica e comprovado pelo CNIS, este vive de "bicos" como pedreiro e colocador de Drywall, sem renda fixa.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiada decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 22:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004344-67.2024.4.02.5120/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTIELLEN DE SOUZA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283)AUTOR: MIGUEL AUGUSTO DE SOUZA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 20/12/2023.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/03/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
21/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/02/2025 17:27
Determinada a intimação
-
04/02/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
-
25/10/2024 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
20/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL AUGUSTO DE SOUZA ROSA <br/> Data: 03/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OL
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
08/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/10/2024 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 15:42
Determinada a citação
-
18/09/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição
-
05/09/2024 06:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
05/09/2024 06:27
Juntada de Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 01:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2024 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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