TRF2 - 5003410-30.2024.4.02.5114
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003410-30.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: EUMERES FERREIRA LIRAADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
18/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:00
Despacho
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18/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNFR02
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003410-30.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EUMERES FERREIRA LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 26, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/717.131.609-3, requerido em 25/07/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO17 e evento 13, INF4). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 15, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Alterações de comportamento; Dores articulares.
Histórico/anamnese: Afastada há dois anos por alegadas alterações de comportamento, com quadro de ansiedade generalizadas segundo ela, com queixas somáticas, fobias diversas, isolamento social, irritabilidade e supostas limitações para atividades externas.
Apresenta dores generalizadas, com piora em região dorsal, com fisioterapia previa e diagnostico de fibromialgia, com dificuldade para tarefas com esforços físicos e exigência de deslocamentos.Está em uso de Escitalopram, Ansitec, Alprazolam, Clonazepam.AD: 22/01/2024 a 29/06/2024.AD DER: 25/07/2024.
Documentos médicos analisados: Atestado de Antonio Cunha CRM 52839574 de 17/08/2024:Com condropatia patelar e protrusão discal.Atestado de Eduardo Tudrej CRMRJ 521241265 de 26/08/2024:Com ansiedade e TOC em tratamento.Atestado de Thaiz da Motta Fernandes CRM 52835389 de 30/10/2024:Em tratamento por ansiedade, tremor funcional e fibromialgia, em uso de medicações.
Problemas pessoais e familiares que intensificam o quadro.
Protrusões discais.Atestado de Lucas Koda CRMRJ 521085328 de 07/11/2024:Com ansiedade e sem condições laborais.RM Coluna Cervical 23/09/2024:Uncoartrose C4 a C7Leve redução discal C6-C7Discretas protrusões discais de C3 a C6Protrusões discais de C4 a C7RM CLS 23/09/2024:Discreta protrusão discal L4 a S1Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desse laudo. Exame físico/do estado mental: EXAME FISICO:Peso 55 KgAltura 150 cmLucido, coerente, orientadoEMV 15Mucosas úmidas, coradas e anictéricasBom estado geral e regular nutricionalRomberg negativoAusência de nistagmoPupilas isofotorreagentesReflexos preservadosAC: RR2T, bulhas normofonéticas, ausência de sopros ou estalidosAusência de turgência jugularAusência de edema periféricoAP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventíciosAusência de Frêmito brônquicoExpansibilidade pulmonar preservadaDor à mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensão e lateralização preservados.Teste de Spurling negativoForça grau V em membro inferior e superior direito e grau V em membro inferior e superior esquerdoDor a palpação lombar, sem contratura paravertebral, ausência de limitação funcional, sem redução de amplitude de flexãoRotação preservadaMarcha normalEXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:1.
APARENCIA: adequada2.
ATITUDE: lamuriosa3.
ATENÇÃO: normovigil e normotenaz4.
SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas5.
MEMÓRIA: preservada6.
ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente7.
CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil8.
PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza9.
LINGUAGEM: normolálica10.
INTELIGÊNCIA: clinicamente na média11.
HUMOR: eutimico12.
AFETO: modulado13.
JUIZO CRÍTICO: preservado14.
CONDUTA: sem retardo psicomotor Diagnóstico/CID: - F41.1 - Ansiedade generalizada - M79.7 - Fibromialgia - F42 - Transtorno obsessivo-compulsivo - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M50 - Transtornos dos discos cervicais - M19 - Outras artroses - M22 - Transtornos da rótula [patela] (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional informada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam os diagnósticos indicados no laudo, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em período anterior, quando afastada e sem receber o benefício pretendido.
Realiza tratamento medicamentoso.
O quadro está controlado e é compatível com o trabalho informado.
Dessa forma, considerando quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, pois não comprova incapacidade, sendo considerado(a) APTO(A). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso, fisioterápico ou psicoterapêutico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
19/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:05
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/03/2025 10:53
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/12/2024 16:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:01
Determinada a citação
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19/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUMERES FERREIRA LIRA <br/> Data: 23/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRISTIANO
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19/12/2024 14:48
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02F)
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19/12/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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