TRF2 - 5031488-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031488-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARAGUAHY JORGE MAIAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora objetiva, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos seguintes períodos laborados sob condições especiais, no desempenho da função de vigilante: Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 15/04/2022 (Tema 1209), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, converto o feito em diligência para determinar o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele tribunal.
Intimem-se.
Após, proceda a Secretaria à suspensão do feito. -
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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27/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031488-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARAGUAHY JORGE MAIAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações e documentos acostados pelo INSS no evento 22.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Despacho
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27/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 18:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031488-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARAGUAHY JORGE MAIAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado cópia de imposto de renda ( evento 07) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Cumpra-se, em seguida, o item IV do evento 04. -
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:55
Despacho
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18/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031488-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARAGUAHY JORGE MAIAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Evento 07: DEFIRO a dilação de prazo requerida, por improrrogáveis 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:00
Despacho
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05/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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