TRF2 - 5071184-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071184-19.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: CARLOS ROBERTO BERNARDOADVOGADO(A): BIANCA MICHELLE CONTANI LIMA (OAB RJ103681)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071184-19.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: CARLOS ROBERTO BERNARDOADVOGADO(A): BIANCA MICHELLE CONTANI LIMA (OAB RJ103681)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 29/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071184-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO BERNARDOADVOGADO(A): BIANCA MICHELLE CONTANI LIMA (OAB RJ103681)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289) DESPACHO/DECISÃO A parte autora está em gozo de benefício por força da decisão que deferiu tutela antecipada no evento 3.
Ademais, reporto-me à decisão do evento 25: "Melhor revendo os autos, observo que o caso presente não envolve apenas a demora na implementação de benefício de prestação continuada para o idoso, mas, também os preenchimentos dos requisitos para a sua concessão." Assim, considero imprescindível a verificação social, conforme já determinado no evento 35. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:39
Despacho
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04/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071184-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO BERNARDOADVOGADO(A): BIANCA MICHELLE CONTANI LIMA (OAB RJ103681)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Após pesquisa juntada no evento 34, CNIS1, verifica-se que ainda há recurso administrativo pendende para implantação do benefício postulado pela parte autora.
Assim sendo, torna-se necessário prosseguir na instrução do feito para fins de apuração do requisito miserabilidade (Loas-idoso).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização); Determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 – Com que pessoas, E DESDE QUANDO, a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 – Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 – Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 – Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 – Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 – a quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 – a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 – o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 – as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 – as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 – informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 – informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 – anexar fotografias das áreas interna e externa da residência. 14 – Outras observações que o(a) Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes.
VIII - Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IX - Sem prejuízo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do trabalho especializado apresentado; X – Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 09:45
Juntado(a)
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29/01/2025 10:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Idoso
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/01/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26F para RJRIO38F)
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10/01/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 11:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 09:35
Juntado(a)
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21/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:03
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 12:52
Juntado(a)
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06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/11/2024 17:30
Determinada a intimação
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22/10/2024 11:00
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:27
Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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