TRF2 - 5008153-95.2024.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 21:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 18:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELAINE MENDES BRAGA - NORMAL
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008153-95.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIANE MENDES BRAGAADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação originariamente ajuizada por ELIANE MENDES BRAGA segundo o procedimento comum em face da UNIÃO, pela qual pretende a autora, em síntese, a concessão de pensão de ex-combatente instituída por seu genitor. Para tanto, atribuiu à causa a autora o valor de R$ 85.565,76 (oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme emenda à inicial do evento 6, INIC1.
No evento 7, PET1, foi requerida a inclusão da irmã da autora, ELAINE MENDES BRAGA, no polo ativo, sem alteração do valor então atribuído à causa.
Decido.
Em que pese o fato de o valor atribuído à causa superar, ao tempo da distribuição da ação, o teto de sessenta salários-mínimos para processamento e julgamento de causas pelos juizados especiais federais previsto no caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/01, não se pode olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, para fixação do procedimento nas hipóteses de litisconsórcio ativo, deve-se levar em consideração o valor individualizado da causa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.1.
Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015.
Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.2.
O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
Precedente: AgRg no CC n. 104.714/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n. 1.358.730/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015).3.
A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2016119 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, T1 - Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024) Logo, considerando que cada autora pretende a concessão da vindicada pensão rateada em cotas iguais, não subsiste a manutenção do processamento da presente ação sob o procedimento comum. Destarte, à Secretaria para que proceda à inclusão de ELAINE MENDES BRAGA no polo ativo, observado o evento 7, PET1, bem como para alteração da classe da ação, devendo fazer constar "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Sem prejuízo, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação. -
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELAINE MENDES BRAGA - EXCLUÍDA
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22/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:37
Juntada de Petição
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31/10/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:02
Determinada a intimação
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16/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição
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02/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2024 22:24
Decisão interlocutória
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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