TRF2 - 5003761-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:24
Concedida a Segurança
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05/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 14:16:00)
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003761-54.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: BEATRIZ LIMA DA SILVAADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo indeferido por “não cumprimento de exigências”.
Inicial e documentos nos Eventos 1 e 8.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O impetrante apresentou, no Evento 1, PROCADM6, cópia do processo administrativo referente ao requerimento efetuado no dia 26/06/2024, indeferido em 10/04/2025 pelo motivo do "não cumprimento de exigências".
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não consta qualquer registro de ter sido formulada exigência à requerente, o que entendo suficiente para demonstrar o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade da eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
01/07/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003761-54.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: BEATRIZ LIMA DA SILVAADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Após, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 22:22
Despacho
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06/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00