TRF2 - 5003038-83.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003038-83.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BEATRIZ BRUM PINHEIROADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BEATRIZ BRUM PINHEIRO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição de salário-educação em relação aos empregados vinculados à impetrante, na condição de pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais.
A impetrante também pleiteia o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A impetrante, que atua como Oficial de Serventia Extrajudicial, desempenha atividades públicas notariais e/ou registrais por delegação na cidade de Bom Jardim/RJ [evento 3, COMP6].
Para o exercício dessas atividades, a impetrante emprega diretamente em sua pessoa física funcionários, através de matrícula CEI, e recolhe mensalmente a contribuição denominada salário-educação, calculada à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga a esses empregados [evento 3, COMP8].
Alegando a ilegalidade da cobrança, a impetrante argumenta que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo tão-somente as "empresas", conforme a Constituição Federal (art. 212, § 5º) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 9.424/1996, Lei nº 9.766/1998, Decreto nº 6.003/2006).
A impetrante sustenta que, por exercer atividade pública diretamente na pessoa física, mediante empregados contratados em seu CPF, não pode ser enquadrada no conceito de "empresa" para fins de incidência dessa contribuição. É o relatório.
DECIDO.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:53
Despacho
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18/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003038-83.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BEATRIZ BRUM PINHEIROADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas (R$ 5,32), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
15/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:09
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição
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08/04/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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