TRF2 - 5052854-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 12:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052854-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CORDEIRO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO CORDEIRO RODRIGUES DOS SANTOS impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado por GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de Concessão de Beneficio Assistencial à Pessoa com deficiência formulado pelo Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento, que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante.
Alega o impetrante que é pessoa com deficiência e se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, sem qualquer fonte de renda ou condições de prover o próprio sustento, em razão de incapacidade laborativa permanente, conforme atestado por laudo médico anexado ao requerimento administrativo.
Informa que, em 27 de novembro de 2024, o Impetrante protocolizou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, sob protocolo n° 421558595 e benefício n° 717.754.911-1, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, apresentando desde logo documentação médica que comprova os diagnósticos de retardo mental moderado (CID F71) e transtorno mental não especificado (CID F29), condições estas que o impedem de exercer atividades laborativas.
Declina que, para dar seguimento à análise do pedido, o Impetrante realizou a avaliação social em 05 de dezembro de 2024 e, posteriormente, submeteu-se à perícia médica da autarquia em 27 de fevereiro de 2025.
Entretanto, até a presente data o INSS não apresentou qualquer resposta ou conclusão sobre a análise do benefício, mantendo o processo em estado de inércia injustificada.
Deduz que a demora excessiva e desarrazoada na conclusão do requerimento administrativo impede que o Impetrante, que vive sem qualquer forma de subsistência e depende da ajuda de terceiros para se alimentar e sobreviver, tenha acesso a um benefício de natureza eminentemente alimentar e destinado a garantir o mínimo existencial de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Aponta que a omissão administrativa em concluir a análise do pedido, mesmo após a realização das etapas periciais, configura violação ao direito líquido e certo do Impetrante, além de ferir os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e do devido processo legal substantivo, tornando-se cabível a impetração do presente Mandado de Segurança, como único meio hábil à cessação do constrangimento ilegal.
Por fim, informou que, neste contexto, ante a desídia e ilegalidade na conduta omissiva do INSS, o segurado socorre ao Poder Judiciário, para que a autarquia previdenciária seja compelida a processar e julgar o requerimento administrativo acima exposto.
Juntou documentos.
Requereu concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, o impetrante, pessoa portadora de necessidades especiais, formulou requerimento administrativo junto junto ao INSS em 27 de novembro de 2024, requerendo a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, autuado sob protocolo n° 421558595 e benefício n° 717.754.911-1, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ocasião em que apresentou documentação médica comprovando que comprova os diagnósticos de retardo mental moderado (CID F71) e transtorno mental não especificado (CID F29), condições estas que o impedem de exercer atividades laborativas. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em casos como o dos presentes autos, que envolve a interesse de menor portador de necessidades especiais que, por sua própria natureza, já revela o estado de necessidade da impetrante e a urgência na análise que o caso requer.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO, em parte, A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, analise e decida o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, autuado sob número de protocolo 421558595, requerido em 27/11/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, com ou sem a vinda das informações e o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2025. -
31/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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31/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052854-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CORDEIRO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CORDEIRO RODRIGUES DOS SANTOS contra omissão do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada. Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO05F)
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10/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:28
Declarada incompetência
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31/05/2025 05:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/05/2025 13:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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