TRF2 - 5002421-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-78.2025.4.02.5117/RJAUTOR: NEUZA SILVA MELOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenando o Réu a restabeleceer em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa idosa previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de 02/11/2020, inclusive. -
05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NEUZA SILVA MELOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista ÀS PARTES, bem como ao MPF do teor da certidão de VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (evento 23), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, façam os autos conclusos. -
12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 18:30
Despacho
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23/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 19:17
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NEUZA SILVA MELOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende que o INSS restabeleça o benefício de Amparo Social a pessoa idosa nº 88/529.395.108-0, suspenso por indício de irregularidade, tendo em vista renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo (evento 1, OUT18).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins do imediato restabelecimento do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita ao requisito socioeconômico. Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou na concessão do benefício nº 88/529.395.108-0, do parecer social, da avaliação social e do extrato do Cadastro Único, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Diante da necessidade da comprovação socioeconômica, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça para que este certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por todos os residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?A parte autora possui, independente de morarem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos ? Caso positivo, deverá informar, se possível, o nome e CPF dos mesmos, se exercem atividade remunerada formal ou informal e respectiva renda mensal.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Autorizo o cumprimento por qualquer meio idoneamente eficaz da presente determinação, com fundamento no art. 246, caput, do CPC c/c art. 10 da resolução 354, de 19/11/2020, do CNJ.
Solicita-se ao Oficial de Justiça que, em caso de impossibilidade de cumprimento, o mandado seja adequadamente certificado.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o oficial de justiça previamente contatar a parte autora ou o(a) representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o oficial de justiça instruir o laudo com fotografias da localidade, exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia e outras que considerar relevantes ao caso.
VI – Com a apresentação da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão de verificação socioeconômica aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VII – Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 05:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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