TRF2 - 5006684-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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23/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2025 02:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006684-81.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000933-88.2025.8.08.0008/ES AGRAVANTE: HERCULES DE ASSIS CALDEIRAADVOGADO(A): MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES034704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERCULES DE ASSIS CALDEIRA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco - ES, nos autos do processo n.º 5000933-88.2025.8.08.0008, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do benefício por incapacidade (Evento ID n.º 68316317).
A decisão agravada assim estabeleceu: Outrossim, tem-se que os laudos periciais produzidos pela parte, embora sejam elementos de convicção, apresentam força probatória mitigada, exatamente por ser unilateral e, no máximo pode auxiliar no esclarecimento dos fatos, não se constituindo em elemento central do convencimento. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ainda mais, se reconhecido for o direito, retroagirá à data de quando os requisitos foram preenchidos. Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos.
Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário.
Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente. Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão proferida desconsiderou o robusto conjunto probatório carreado aos autos, composto por laudos médicos especializados e exames de imagem que demonstrariam, de forma inequívoca, sua incapacidade laborativa permanente.
Sustentando que a manutenção da cessação do benefício subtrai-lhe a única fonte de renda, colocando em risco sua própria subsistência, especialmente diante do fato da necessidade de arcar com medicamentos.
Por fim, requer o deferimento da tutela antecipada para reestabelecer o benefício por incapacidade e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada a concessão de tutela antecipada de urgência indeferida pelo juízo a quo. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No recurso apresentado, o agravante traz informações de ocupar a atividade de repositor de supermercado e alega que esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 647.236.920-1) desde 13/12/2023, no entanto, fora realizada perícia pelo INSS para fins de prorrogação do benefício, a qual, apesar de reconhecer a incapacidade, fixou data de cessação para 30/04/2025.
Em análise do laudo médico juntado (Evento 1.4), verifica-se que é atestado que o agravante está “em acompanhamento de doença discal degenerativa avançada desde 2023, com piora progressiva do quadro, mesmo com o tratamento realizado, exames de imagem (RM) confirmando hérnia de disco lombar L3- L4 , L5 -S1, dor crônica evoluindo em crises, DIABETES INSULINO DEPENDENTE, complicando o orognóstico, afastado do trabalho já há 02 anos ,portanto difícil reabilitação, indicado tratamento cirúrgico e em estudo devido ao quadro endócrino complicado.Necessita afastamento do trabalho por tempo indeterminado.” Assim, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, se vislumbra a probabilidade do direito alegado, quanto a necessidade de manutenção do benefício pleiteado.
No tocante ao periculum in mora, fica evidenciado pelo fato de que a ocorrência da interrupção do benefício por incapacidade temporária traz para o segurando prejuízo quanto a verba de natureza alimentar, o que, segundo documentação do INSS, estava com o pagamento do benefício previsto até a data de 15/05/2025 (Evento 1.6, pág. 04).
Além disso, tem-se que o tempo natural de processamento e julgamento do presente recurso poderá ocasionar risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado para que o INSS restabeleça o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 11:21
Expedição de ofício
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25/06/2025 23:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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25/06/2025 23:05
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006684-81.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50009338820258080008/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: HERCULES DE ASSIS CALDEIRA ADVOGADO: Moabe Carlos De Oliveira Silva AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/05/2025 23:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025
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26/05/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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