TRF2 - 5080235-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080235-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE LUIS GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELE DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ124431) DESPACHO/DECISÃO Diante da impugnação apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor para que se manifeste a título de contraditório, bem como retifique/ratifique os cálculos de liquidação apresentados.
Prazo: 5 dias.
Havendo concordância com os cálculos apresentados pelo réu no evento 39, ANEXO4, proceda a Secretaria à expedição (mero cadastramento a título de visualização das partes) da RPV no sistema informatizado.
Após a expedição, dê-se vista às partes para manifestação.
PRAZO: 5 dias.
No caso de manutenção dos cálculos já apresentados, remetam-se os autos ao setor de contadoria desta Subseção para elaboração dos cálculos devidos, dando-se vista, em seguida, as partes do cálculo elaborado pelo prazo de 5 dias.
Tudo feito, volte-me concluso para julgamento da impugnação. -
11/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:46
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:13
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 12:35
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080235-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIS GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELE DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ124431)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "folga indenizada", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:29
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:46
Decisão interlocutória
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13/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:08
Decisão interlocutória
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09/10/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 13:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/10/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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