TRF2 - 5020092-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:21
Determinado o Arquivamento
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18/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO33
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18/06/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020092-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS TOLEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Na origem, trata-se de ação objetivando a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário e reparação por danos morais.
O juízo a quo que extinguiu o processo por incompetência territorial.
O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
O processo foi extinto em virtude da incompetência territorial do Juízo para apreciar o feito, nesse sentido, ficou consignado na sentença "que o domicílio da parte autora é no Município de Belford Roxo - RJ, localidade que não é abrangida pela competência desta 33ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro - RJ, conforme dispõe a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, sendo competente a Subseção de Duque de Caxias".
O Autor, em seu recurso, alega que o juízo extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, o que não foi tratado na sentença.
Verifica-se que as razões recursais em nada se alinham com os fundamentos da sentença.
Na jurisprudência e na doutrina, é pacífico o entendimento de que não se deve conhecer do recurso cujas razões estão dissociadas do que se decidiu no decisium vergastado, em obediência ao princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
Pedido de Uniformização não conhecido.(TNU, PEDILEF 200581100656292, Rel.
JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, publicado no DJ de 26/01/2010)" Neste sentido, o Excelso STF já firmou entendimento pela inadmissibilidade do recurso nos casos de ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado, a saber: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.
O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes”. (ARE 707401 AgR/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 25/9/2012, DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)".
Ao fim, configurada carência de pressuposto de admissibilidade do recurso, in casu, manifestamente dissociados da matéria efetivamente julgada, conferindo-lhe, portanto, completa ineficácia ao instrumento para infirmar o decisum., nos termos do art. 932, III, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), e art. 932, III, do CPC/15. Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo, certifique-se o prazo e proceda-se à baixa. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:11
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 15:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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