TRF2 - 5052657-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
13/08/2025 14:26
Despacho
-
12/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2025 15:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/08/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:37
Determinada a intimação
-
29/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 14:31:21)
-
02/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052657-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOMAP RIO BOMBAS INJETORAS E PECAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES BICCHIERI (OAB RJ240288) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOMAP RIO BOMBAS INJETORAS E PECAS LTDA em face de suposto ato coator do DELEGADO DELEGACIA VIRTUAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA 7ª REGIÃO FISCAL (DEVAT07) DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo nº 19614.723633/2021-32.
Relata que, em 08/11/2021, protocolou junto à autoridade impetrada o processo administrativo nº 19614.723633/2021-32, o qual até hoje está em análise, o que fere seu direito à razoável duração do processo.
Decido.
Para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos colocados à disposição do contribuinte.
Com efeito, a Lei nº 11.457/07 estabelece em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Commprovado o protocolo do pedido administrativo (evento 1, PROCADM4) e a desarrazoada demora na apreciação, há probabilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, entendo ser dispensável a sua presença, diante do disposto no art. 311 do CPC, que dispensa sua demonstração, desde que as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tal como ocorre no presente caso (REsp 1.138.206).
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de trinta dias, o processo administrativo nº 19614.723633/2021-32.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:54
Determinada a intimação
-
03/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052657-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOMAP RIO BOMBAS INJETORAS E PECAS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES BICCHIERI (OAB RJ240288) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão do evento 03, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
29/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 16:29
Determinada a intimação
-
29/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003428-53.2025.4.02.5102
Luis Dias da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001218-78.2025.4.02.5118
Delma Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Noe de Castro Knust
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030651-27.2024.4.02.5001
Nilton Luiz Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 22:22
Processo nº 5040142-58.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Humberto Cezar Fernandes Rhein Junior
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:30
Processo nº 5043364-68.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Nascif Amm Belizario Couto Sociedade de ...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2023 18:56