TRF2 - 5008102-63.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008102-63.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADINAIR MARIA RIBEIROADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a substituição do benefício de pensão por morte, por outro, mais vantajoso, na condição de companheira do instituidor Nelcilio Rodrigues.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar: o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Para fins de comprovação do direito pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntar os seguintes documentos: a. comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b. declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; c. certidão de nascimento de filhos em comum; d. certidão de casamento religioso; e. comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); g. contrato de união estável; h. fotos recentes do casal; i. apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; j. declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; k. cópias de perfis de redes sociais; l. outros documentos que comprovem a relação de união estável. Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01 Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
26/05/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:57
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:56
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:00
Determinada a intimação
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25/11/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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