TRF2 - 5002395-28.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002395-28.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: IVONETE CORREA DOS REISADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por IVONETE CORREA DOS REIS em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a decidir acerca do seu Recurso Ordinário (Processo 44236.825681/2024-17), protocolado em 16/12/2024.
Como causa de pedir, alega que apresentou em 02/12/2022 requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o mesmo indeferido.
Aduz ter interposto recurso ordinário em 16/12/2024, não tendo o mesmo sido analisado até a presente data.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos previstos na Lei n.º 9.784/1999.
Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.171.152 (Tema 1.066), homologou acordo celebrado entre o INSS e o MPF, através das Procuradoria-Geral da República, para fixar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE DO BENEFÍCIOPRAZO DE CONCLUSÃOBenefício Assistencial à Pessoa com Deficiência90 diasBenefício Assistencial ao Idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária45 diasSalário Maternidade30 diasPensão por Morte60 diasAuxílio Reclusão60 diasAuxílio-doença Comum e por Acidente de Trabalho45 diasAuxílio Acidente60 dias Restou ainda estabelecido que nos casos em que necessários perícia médica e/ou verificação social, os prazos teriam início a partir da data em que realizados tais procedimentos.
Também restou acordado, a suspensão do prazo nos casos em que haja emissão de carta de exigência para complementação de documentação por parte do interessado, retomando o prazo a partir de quando suspenso, com o mínimo de 30 (trinta) dias para conclusão do requerimento.
Por fim, estabeleceu-se que o descumprimento dos prazos estipulados no acordo, obriga ao INSS a proceder a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, através da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Todavia, o referido acordo não abrange a fase recursal administrativa, para a qual, por conseguinte, mantém-se vigente o prazo da Lei n.º 9.784/1999.
No caso dos autos, a parte impetrante narra ter apresentado o recurso administrativo em 16/12/2024, estando pendente de movimentação desde 15/03/2025.
Não obstante, o direito perseguido não é absoluto, devendo ser aplicado com razoabilidade e de acordo com o caso apresentado.
Na hipótese, não há como se afirmar com segurança que o pedido formulado pela parte Impetrante no âmbito administrativo prescinda de análise complexa ou não esteja parado aguardando diligência a cargo da parte impetrante, motivo pelo qual não se afigura recomendável, ao menos por ora, a fixação de prazo para a autoridade proferir decisão definitiva sobre o pleito autoral.
Destaca-se que não houve o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a chegada do processo administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Diante disso, tem-se como prudente, nessa análise sumária, a oitiva da autoridade representante da autarquia previdenciária para prestar esclarecimentos a fim de se ter uma visão panorâmica da situação ora narrada apenas pelo segurado, e vislumbrar, de fato, a existência de eventual ato abusivo ou arbitrário praticado pela autoridade coatora que mereça ser reparado pelo judiciário.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada, preferencialmente através de remessa eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações.
Com a vinda das informações ou certificado o decurso do prazo, intime-se a União, através da AGU.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 19:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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26/05/2025 19:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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23/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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