TRF2 - 5004971-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 09:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 07:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/08/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 10:10
Determinada a citação
-
28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004971-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO SARAIVA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RJ198717) DESPACHO/DECISÃO Em complemento ao despacho anterior, intime-se a autora a anexar aos autos os formulários do CadÚnico em vigor desde mar/2018 (momento a partir do qual o INSS entendeu indevida a manutenção do benefício), contendo as atualizações quanto ao grupo familiar e à renda desde então; prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
18/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:05
Determinada a intimação
-
17/07/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 20:55
Juntado(a)
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004971-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO SARAIVA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RJ198717) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora limita-se a consignar o valor da causa em R$ 121.676,51 (Cento e vinte e um mil, siscentos e setenta e seis reis e cinquenta e um centavos), sem, contudo, juntar planilha de cálculos informando/detalhando o real proveito econômico pretendido.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292, ambos do CPC/2015, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa. Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, devendo atentar para o disposto nos §§ 1º e 2º do art.292 do CPC/2015.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante, frisando-se que a Previdência Social disponibiliza ferramenta, em seu sítio na internet (“http://sipa.inss.gov.br/SipaINSS/pages/conrmi/conrmiInicio.xhtml”), para simulação de cálculo de renda mensal. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora trazer aos autos comprovante de residência, emitida por empresa concessionária de serviço público, ou declaração de residência, emitida por associação de moradores, nos últimos três meses.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
26/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 23:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003488-18.2019.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
A.b.k. Cavalcante Drogaria LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2019 15:19
Processo nº 5052239-81.2024.4.02.5101
Mario Luiz Duarte Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023718-92.2025.4.02.5101
Condominio Viva Mais Realengo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 12:37
Processo nº 5030830-58.2024.4.02.5001
Sebastiao Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 11:35
Processo nº 5000944-09.2023.4.02.5111
Samir Soares Jacinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2023 17:13