TRF2 - 5088288-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088288-24.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: LUCIENE MORAES DE MELLOADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347)ADVOGADO(A): EDUAR DO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB MA025589)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 01/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/09/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE MORAES DE MELLO <br/> Data: 01/09/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
-
23/07/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12S)
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJA-RJ)
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088288-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE MORAES DE MELLOADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347)ADVOGADO(A): EDUAR DO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB MA025589) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho (NB 636.625.270-3).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Evento 28: Recebo a emenda da inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 107,965,16, conforme memória de cálculos anexada no evento 28, OUT2. À secretaria para anotar o novo valor da causa e retificar a classe processual para "Procedimento Comum", uma vez que o valor excede ao teto dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que junte POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, destacando-se que a gratuidade se limita ao pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção. Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 2) Cumprido o item 1, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluído nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Dados e quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico(a)-perito(a): DADOS/INFORMAÇÕES: 1) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 4) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? () sim ( ) não 4.1) Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 5) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 6) Motivo alegado da incapacidade: 7) Histórico/anamnese: 8) Documentos médicos analisados: QUESITOS: A) Exame físico/do estado mental: B) Diagnóstico/CID: C) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?).
D) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não d.1) Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
E) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? e.1) Em caso de resposta positiva, informe qual.
F) Qual a data provável de início da doença? G) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento H) Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio h.1) Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento: I) A partir das constatações acima, qual a conclusão? ( ) Sem incapacidade atual ( ) Com incapacidade temporária ( ) Com incapacidade permanente J) Caso marcada a hipótese “Sem incapacidade atual”: j.1) Justifique. j.2) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não j.2.1) Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. j.3) Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não Em caso de resposta positiva: j.3.1) Qual a sequela? j.3.2) A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? ( ) sim ( ) não j.3.2.1) Caso não haja redução da capacidade para a atividade habitual, justifique. j.3.2.2) Caso haja redução da capacidade para a atividade habitual: j.3.2.2.1) Justifique, informando o grau de redução da capacidade. j.3.2.2.2) Qual a data de consolidação das lesões? K) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade temporária”: k.1) DII - Data provável de início da incapacidade: k.1.1) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII: k.2) Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? ( ) sim ( ) não ( ) a DII é anterior ou concomitante à DER/DCB k.2.1) Em caso de resposta positiva, indique os outros períodos entre a DER/DCB e a DII atual em que se verifica(ou) a incapacidade temporária. k.3) Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. k.3.1) A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? Em caso afirmativo, esclareça. k.4) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não L) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade permanente”, a incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade OU para a atividade habitual/para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. l.1) Em caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade: l.1.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.1.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.1.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.1.4) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. l.1.5) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não l.2) Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: l.2.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.2.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.2.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.2.4) Quais as limitações apresentadas? l.2.5) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não l.2.5.1) Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. l.2.5.2) Em caso de resposta negativa, justifique. l.2.6) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não M) Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos (não listadas no diagnóstico acima), mas que não são incapacitantes? ( ) sim ( ) não m.1) Em caso de resposta positiva: m.1.1) Quais moléstias? m.1.1.1) Por que não causam incapacidade? N) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
O) Pode o(a) perito(a) afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? ( ) sim ( ) não o.1) em caso de resposta positiva, esclareça.
P) A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? Q) Caso positiva a resposta acima, é possível estimar a partir de qual data a dependência mencionada no item anterior acometeu a parte autora, se antes ou após o deferimento da aposentadoria por invalidez? R) A dependência de assistência de terceiros é permanente, ou temporária? S) A doença progrediu ou o quadro é o mesmo desde o seu início? Em caso afirmativo, a partir de que data houve a piora ou progressão da patologia? Trata-se de agravamento contínuo? Favor indicar quais os sintomas e/ou elementos que indicam o agravamento da enfermidade/deficiência.
A parte autora já estava incapacitada antes da progressão da doença/deficiência? T) Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4) Juntado o laudo, prossiga-se conforme abaixo: RÉU: 4.1) Juntado o laudo pericial e caso apurada a existência de incapacidade para o trabalho, em qualquer grau: - Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo, além de juntar cópia do processo administrativo pertinente e demais documentos e provas que possam ajudar no julgamento da lide, tais como as telas SABI relativas às perícias administrativas realizadas, na forma do art. 396 do NCPC.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4.2) Requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG, e validem o pagamento.
Nada mais requerido, retornem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Petição
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição
-
15/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:37
Determinada a intimação
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 01:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/11/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/11/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:07
Determinada a intimação
-
31/10/2024 00:05
Juntada de Petição
-
30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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