TRF2 - 5009499-39.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009499-39.2023.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROREQUERENTE: SIRLENE LOPESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 31/08/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada -
01/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 22:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160509-50.2025.4.02.9666/TRF (SIRLENE LOPES)
-
01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-51 processada no TRF2 com o no. 51605095020254029666/TRF (SIRLENE LOPES)
-
29/07/2025 19:02
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-51
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009499-39.2023.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELREQUERENTE: SIRLENE LOPESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 10:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-51
-
09/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:13
Despacho
-
17/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 19:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 18:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM04
-
17/06/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009499-39.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: SIRLENE LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (21/03/2023).
Alega que a decisão embargada foi omissa por não enfrentar dois argumentos: i) a inexistência de prova de que o impedimento de longo prazo reconhecido no laudo judicial já existia na data do requerimento administrativo (21/03/2023); e ii) o fato de que os documentos nos quais se baseou o laudo judicial não teriam sido submetidos à análise administrativa, uma vez que datam de período posterior ao requerimento administrativo (29/08/2023, 30/08/2023, 21/09/2023 e 25/08/2023).
Pontua que a própria decisão embargada reconheceu que "a autora já apresentava a condição em agosto de 2023", o que confirmaria sua tese de que não há comprovação do impedimento na DER.
Por essas razões, requer sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, assiste parcial razão ao embargante, pois a decisão embargada realmente não se manifestou expressamente sobre a questão da data do início do impedimento de longo prazo e sua relação com os documentos que serviram de base para a conclusão pericial.
De fato, a documentação médica mencionada no laudo pericial aponta atendimentos no Pronto Socorro psiquiátrico em 29/08/2023 e 30/08/2023, além de relato de insônia por três dias em 21/09/2023 e relatório médico datado de 25/08/2023.
Estes documentos são posteriores à DER (21/03/2023).
Entretanto, essa constatação, por si só, não autoriza a conclusão automática de que o impedimento não existia anteriormente.
Após analisar tais documentos e examinar a autora, o perito judicial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo decorrente de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) em estágio moderado a grave.
Tal condição, pela sua própria natureza, é crônica e de evolução insidiosa, raramente surgindo de forma abrupta.
A não apresentação de documentos médicos contemporâneos à DER pode dificultar, mas não impossibilita essa avaliação retrospectiva, especialmente em se tratando de doença de caráter crônico e progressivo como a esquizofrenia.
Quanto à alegação de que os documentos que embasaram o laudo não foram submetidos à análise administrativa, de fato, por serem posteriores ao requerimento, não poderiam ter sido analisados pelo INSS naquela oportunidade.
Contudo, isso não implica automaticamente na fixação da DIB na data da citação.
O Tema 1124 do STJ, mencionado pelo embargante, trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No entanto, o caso em questão tem particularidades que o distinguem da hipótese abrangida pelo referido tema.
Aqui, não se trata de documento preexistente que deveria ter sido apresentado administrativamente, mas de documentação produzida posteriormente que evidencia uma condição preexistente. Além disso, importante observar que o INSS, ao indeferir o requerimento administrativo, não realizou avaliação pericial adequada da condição da parte autora, o que teria possibilitado a documentação contemporânea do seu estado.
O acesso à justiça não pode ser prejudicado pela insuficiência da análise administrativa, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade.
Por fim, cabe esclarecer que a afirmação contida na decisão embargada de que "a autora já apresentava a condição em agosto de 2023" não significa o reconhecimento de que a condição somente passou a existir naquele momento, mas apenas que naquela data já havia registro documental da doença, o que é compatível com a conclusão pericial de que o impedimento já existia na DER.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para sanar a obscuridade acima. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 15:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 44
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 08:27
Conhecido o recurso e não provido
-
04/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 22/01/2025 14:22:57)
-
07/05/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/04/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 18:56
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/11/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2023 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2023 09:26
Juntada de Petição
-
27/10/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:47
Determinada a intimação
-
01/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIRLENE LOPES <br/> Data: 06/10/2023 às 17:40. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005578-56.2025.4.02.5118
Maria do Socorro Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Phillipe Oliveira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064648-89.2024.4.02.5101
Edificio Montes Claros
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Dayanne Alves Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 16:52
Processo nº 5004342-29.2025.4.02.5002
Ismael de Andrade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 19:05
Processo nº 5000995-20.2023.4.02.5111
Jose Ronie Carvalho Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2023 16:21
Processo nº 5029251-32.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 20:22