TRF2 - 5004706-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
22/07/2025 18:57
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 18:11
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088006020254020000/TRF2
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088006020254020000/TRF2
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004706-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SHEILA CONCEICAO MENDES FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Juntadas pela parte autora cópias de documento de identidade (Evento 13.2), do comprovante de residência (Evento 13.3) e do Contrato de Compra e Venda e Alienação Fiduciária nº 8.7877.0638027-8 (Evento 13.4).
Diante da declaração de rendimentos de Evento 13.5 e da Carteira de Trabalho de Evento 13.11, defiro a gratuidade de justiça.
No que concerne ao novo pedido de concessão de tutela de urgência, mantenho a decisão de Evento 5.1 pelos seus próprios fundamentos, eis que não houve alteração da situação fática para alterar o convencimento deste Juízo.
Cite-se a parte ré para que ofereça a contestação.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da Constituição Federal), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:16
Determinada a citação
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 11:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
10/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004706-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SHEILA CONCEICAO MENDES FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SHEILA CONCEIÇÃO MENDES PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência visando "que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matrícula nº29901 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu - RJ, bem como a consolidação da propriedade ou qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros". (Evento 1.1, p. 22) A Autora alega que contrato de financiamento imobiliário e que "tendo ocorrido o inadimplemento por motivo de uma drástica dificuldade financeira oriunda do desemprego (...), o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel".
Narra que "o imóvel situado na ESTRADA VELHA DE SANTA RITA,N. 1060 APTO. 403 BL 11, PONTO CHIC - CEP: 26032-830, NOVA IGUACU - RIO DE JANEIRO matriculado sob o nº 29901 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu - RJ, encontra-se com leilão agendado para 28/07/2025 e 31/07/2025".
Sustenta que não foram cumpridas as regras para a realização do leilão, "em especial e principal, a falta de intimação do devedor sobre da designação destas datas." A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) A questão em análise versa sobre contrato de alienação fiduciária de imóvel firmado nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Quanto à intimação do devedor para purgação da mora, a lei assim estabelece, com nossos destaques: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." (Incluído pela Lei nº 10.931, de B2004) No presente caso, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência almejada.
A documentação que instrui a petição é insuficiente para sustentar a alegação de falta de notificação pessoal da demandante para purgar a mora, visto que a certidão emitida pelo Registro de Imóveis informa que foi feita a notificação da mutuária que, ao ficar inerte, permitiu a consolidação da propriedade resolúvel nas mãos da instituição financeira credora (Evento 1.4, p. 5): Além disso, pretende a parte autora a anulação de leilões que sequer foram realizados, eis que, de acordo com o Evento 1.5, os leilões foram agendados para os dias 28 e 31 de junho deste ano.
Desse modo, há evidente descompasso entre a narrativa da petição inicial e o pedido de anulação, bem como em relação à documentação acostada.
Ressalte-se também que o eventual acolhimento da anulação de leilão que sequer foi realizado teria natureza satisfativa e, sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que, conforme exposto, não ocorre no presente caso. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,84, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
No mesmo prazo deverá trazer ao feito cópias de documento de identidade e de comprovante de residência.
Cumprido, cite-se a parte ré para que ofereça a contestação.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da Constituição Federal), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 09:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14F)
-
06/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002979-14.2024.4.02.5108
Iris Lorena Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 15:01
Processo nº 5004834-28.2024.4.02.5108
Condominio Saint Pierre Du Village
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Igor Faccim Bonine
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012253-95.2025.4.02.5001
Henrique dos Santos
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:34
Processo nº 5012253-95.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Henrique dos Santos
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 11:58
Processo nº 5002546-91.2025.4.02.5005
Pedro Antonio Rainha
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:55