TRF2 - 5054479-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 18:05
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054479-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO AFONSO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INIBITÓRIOS DA COISA JULGADA.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, de concessão de benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença em 25/03/2021 (Evento 47).
O recorrente alega a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que, em demanda anterior (processo nº 5011026-40.2021.4.02.5121), com sentença transitada em julgado, foi reconhecida a inexistência de sequelas decorrentes da mesma lesão.
Acrescenta que o fato de os pedidos serem diferentes entre ambas as ações não afastam a conclusão de existência de coisa julgada, ante à fungibilidade das demandas previdenciárias.
Por fim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada (Evento 75). Decido.
O recurso do réu não merece prosperar.
Como se sabe, o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, no processo anterior, não houve análise do direito de acesso ao referido auxílio, até porque o autor não postulou o benefício expressamente.
Certamente, não se nega haver fungibilidade entre benefícios previdenciários por incapacidade, porém, para serem reconhecidos efeitos jurídicos tão gravosos como os da coisa julgada, seria exigível, no mínimo, que, em ambos os processos, tivesse havido apreciação, pelo juízo, do direito de acesso ao auxílio acidente, ainda que, na primeira demanda, esse benefício não tivesse sido postulado na petição inicial.
Para piorar, no laudo judicial da ação precedente (processo 5011026-40.2021.4.02.5121/RJ, evento 14, LAUDPERI1), o conjunto dos quesitos esteve preso à aferição da incapacidade para o trabalho, e não a redução da capacidade, em razão das sequelas de lesão acidentária consolidada. O único quesito relacionável ao auxílio acidente, no feito anterior, foi respondido de forma monossilábica e, ainda assim, contraditoriamente a outras declarações do próprio perito: Ora, o próprio diagnóstico, naquele laudo, foi de "Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão": Queria o perito dizer que as sequelas ainda não estavam consolidadas? Não se pode saber.
Além disso, na anamnese, foi descrito: "A parte autora alega ter sido vitima de queda do telhado, em setembro de 2020, tendo sofrido fratura do dedo medio direito". O exame físico, por sua vez, aponta "deformidade em flexão da articulação interfalangeana proximal do dedo medio; movimento de extensão da referida articulação diminuído; força de preensão da mao direita diminuída".
Em outras palavras, resta absolutamente claro que, no processo anterior, o perito judicial também reconheceu a existência de sequelas capazes de diminuir a funcionalidade da mão do autor; contudo, se tais sequelas estariam, ou não, consolidadas e se seriam capazes de reduzir a capacidade do autor para exercer sua atividade habitual, foram questões não analisadas, de forma fundamentada, nem pelo perito, nem pelo juízo.
Aliás, o próprio sentenciante — seguindo o laudo judicial — reconheceu a diminuição da funcionalidade da mão do autor, porém, limitou a apreciação dessa situação médica apenas, em relação aos requisitos de acesso ao auxílios por incapacidade temporária e permanente: Enfim, na vertente, sequer se mostra cabalmente evidenciada a divergência médica entre as perícias judiciais de ambos os feitos e, muito menos, a identidade de pedidos para que, assim, fossem reconhecidos os efeitos inibitórios da coisa julgada.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, bem como a declaração de renúncia dos valores excedentes ao teto dos JEF's, a parte autora poderá ser instada a apresentá-las no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
23/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054479-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO AFONSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 17:18
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054479-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO AFONSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇA8.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054479-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO AFONSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos ao magistrado. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso VI, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
22/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Petição
-
15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição
-
05/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:40
Determinada a intimação
-
25/09/2024 07:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2024 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Petição
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
12/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO AFONSO DE OLIVEIRA <br/> Data: 03/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Per
-
07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Determinada a intimação
-
06/08/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 04:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/07/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE14F)
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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