TRF2 - 5016212-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016212-74.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DUCHY STAHL COMERCIO DE CUTELARIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)AUTOR: BMV TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a citação1.
Condeno a parte-Autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 13:57
Despacho
-
22/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016212-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DUCHY STAHL COMERCIO DE CUTELARIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)AUTOR: BMV TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo (evento 39), sobretudo porque o pleito atende à regra prevista no art. 139, parágrafo único, do NCPC.
Aguarde-se, por derradeiros 10 (dez) dias, o cumprimento do despacho do evento 34.
Cientifiquem-se os Autores. -
04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:48
Despacho
-
30/07/2025 21:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
28/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016212-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DUCHY STAHL COMERCIO DE CUTELARIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)AUTOR: BMV TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Os Autores manifestam a sua desistência do feito (evento 32), mas o advogado subscritor da petição não tem poder especial para tal (art. 105 do NCPC), conforme se verifica das procurações juntadas nos eventos 1, anexo 3, e 12, anexo 7.
Assim, determino a intimação daqueles a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização do vício apontado, sob pena de desconsideração da desistência manifestada, com o consequente prosseguimento do feito.
Regularizada a situação, em atenção ao art. 485, § 4º, do NCPC, intime-se a Ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência1, cabendo ressaltar que, em caso de discordância, deverá apresentar motivo justificável para tanto. 1. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3 - Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4 - A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) -
17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:52
Determinada a intimação
-
17/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 14:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016212-74.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DUCHY STAHL COMERCIO DE CUTELARIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)AUTOR: BMV TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)DESPACHO/DECISÃOINDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela Autora.
Antes da citação da Ré, diante da ausência total de lastro probatório mínimo, DETERMINO a intimação da parte-Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da petição inicial, instruindo a presente demanda com documentos que demonstrem a existência do protesto perante o Cartório Privativo de Protestos de Títulos e Letras de Vitória/ES e a existência das alegadas duplicatas mercantis e/ou da relação comercial, assim como dos seus supostos cancelamentos, nos termos dos arts. 320 e 321, do NCPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
26/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 22:46
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 01:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:49
Determinada a intimação
-
06/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
06/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5016212-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DUCHY STAHL COMERCIO DE CUTELARIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)AUTOR: BMV TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de seus atos constitutivos, com o objetivo de comprovar os poderes dos subscritores das procurações constantes do evento 1, anexos 2 e 3, legitimando-os a atuar em seu nome, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 76, § 1°, I c/c art. 485, IV, do NCPC.
Ainda, não havendo como aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração apresentada no evento 1, anexo 2, intime-se a Autora BMV TERRAPLANAGEM LTDA. para, no mesmo prazo acima, reapresentar tal peça devidamente assinada pelo outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito em relação à referida parte, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Em tempo, corrija-se a classse do feito para PROCEDIMENTO COMUM. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
05/06/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROTESTO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
05/06/2025 17:18
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
-
05/06/2025 17:18
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
-
05/06/2025 17:18
Determinada a intimação
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Petição
-
05/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044062-94.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
For Service Group Servicos Portaria, Lim...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002168-08.2025.4.02.5112
Antonio Rodrigues de Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000289-15.2024.4.02.5107
Leandro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 16:31
Processo nº 5015172-57.2025.4.02.5001
Fernando Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002425-79.2024.4.02.5108
Claudia Andrade Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2024 13:37