TRF2 - 5101876-35.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/07/2025 00:36
Juntada de Petição
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 19:06
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
30/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5101876-35.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LINDOVALDO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA AFFONSO (OAB RJ209001)EMBARGANTE: SILVA E SILVA BARNEY RACOES LTDAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA AFFONSO (OAB RJ209001)EMBARGANTE: CINTIA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA AFFONSO (OAB RJ209001) DESPACHO/DECISÃO Evento 53.1: Tendo em vista que a penhora do veículo VW/FOX 1.0 GI, placa KZN7G97, se deu nos autos em apenso (Execução por Título Extrajudicial nº 5087369-69.2023.4.02.5101), deverá o pedido de susbstituição da garantia ser efetuado naquele feito. Evento 59.1: Aceito a petição e documentos apresentados como emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à anotação do novo valor da causa junto ao sistema Eproc (R$ 18.689,78). Evento 49.1: a) Quanto à inversão do ônus da prova: Para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do Artigo 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
Desta forma, verifica-se que, no que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. “A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Proc. 200401000233564/MG, 5a Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ: 04/10/2004).
Desse modo, a incapacidade econômica do autor em relação aos réus não implica necessariamente na sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, in casu, a parte autora sequer aponta a documentação que pretende ver apresentada pela parte ré, quiçá a dificuldade enfrentada para sua obtenção, razão pela qual entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, na forma ampla e genérica em que foi requerida. b) Quanto ao pedido de prova pericial: 1 – Defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade CONTÁBIL.
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários em conformidade com a Resol. nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação. 2 – Intimem-se as partes para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3 – Sem prejuízo, à Secretaria para localizar profissional que aceite o encargo, ficando autorizada a efetuar os atos cartorários necessários a efetivação da perícia, tais como nomeação de perito, ciência do valor dos honorários fixados nessa oportunidade, cancelamento de nomeação e informação acerca do início dos trabalhos, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo. 4 – Ajustada a data para início da elaboração do laudo, intimem-se as partes, podendo, na oportunidade, manifestarem oposição à designação. 5 – O laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da perícia e deverá conter os elementos relacionados no art. 473, do CPC. 6 – Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 7 – Havendo impugnação, venham-me conclusos para análise de sua pertinência.
Caso não haja impugnação, requisitem-se os honorários do(a) Expert, vindo-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:31
Despacho
-
03/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:21
Despacho
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição
-
01/02/2025 15:43
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
18/01/2025 19:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
03/10/2024 16:29
Juntada de Petição
-
25/09/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:59
Determinada a intimação
-
23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:01
Despacho
-
27/04/2024 08:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
10/04/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2024 18:26
Juntada de Petição
-
05/03/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 12:41
Juntada de Petição
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
28/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 17:10
Determinada a intimação
-
31/10/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 5
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
29/09/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 19:57
Determinada a intimação
-
29/09/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:56
Distribuído por dependência - Número: 50873696920234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000360-88.2018.4.02.5119
Ademar Maximiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2018 14:50
Processo nº 5000360-88.2018.4.02.5119
Ademar Maximiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Marcelino de Freitas Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2022 21:41
Processo nº 5000748-53.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Aeroporto Bebidas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001819-32.2025.4.02.5103
Marcionilo de Souza Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Damiao Kitada
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 14:41
Processo nº 5089575-22.2024.4.02.5101
Celso Marques de Oliveira
Uniao
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00