TRF2 - 5016354-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016354-69.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: VANDE MARIA CRUZ FERREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780)SENTENÇAAnte o exposto, concedo a segurança para, confirmando a liminar deferida no Evento 18, determinar que a autoridade impetrada analise e profira decisão no processo administrativo nº 298851736, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da presente decisão.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem vista ao MPF, diante da manifestação de Evento 32.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:37
Concedida a Segurança
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22/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016354-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANDE MARIA CRUZ FERREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por VANDE MARIA CRUZ FERREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir e proferir decisão nos autos do processo administrativo n°. 298851736. Alega que formulou, em 05/11/2024, requerimento à autoridade impetrada referente à Revisão de Aposentadoria.
Contudo, sustenta que, até a presente data, não houve resposta da Administração. Defende que a postura do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível. É o relatório.
Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal. Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna. Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, o impetrante protocolou junto ao INSS pedido administrativo sob o nº 298851736 em 05/11/2024, visando a revisão de sua aposentadoria, questão essa deveras relevante para subsistência do segurado e a correta correspondência entre o valor auferido de aposentadoria e as parcelas vertidas ao sistema durante o período de atividade. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requerimentos de concessão de benefício previdenciário. Porém, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise e julgamento de seu requerimento. Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à análise e atendimento ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando o ferimento do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação analisada dentro do prazo razoável. Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, analise e dê atendimento ao requerimento administrativo autuado sob o nº 298851736, de 05/11/2024, visando exclusivamente a revisão de sua aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 12:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO05S)
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08/04/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:45
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:37
Determinada a intimação
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28/03/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:07
Determinada a intimação
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20/02/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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