TRF2 - 5035087-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035087-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TANA MARIA MULLER TAULOISADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB RJ059297)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer à autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data do diagnóstico da doença (01.07.2024), abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
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26/05/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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